TJDFT - 0712270-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712270-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por BRUNO BARBOSA DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), partes qualificadas nos autos.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida TELEFONICA BRASIL S.A., uma vez que não vislumbro pertinência subjetiva para que figure na lide.
A causa de pedir declina fatos não ligados a eventual defeito na prestação do serviço por parte da Requerida Vivo.
Na réplica de ID 188982884, o Requerente retifica o número de terminal para 61 99278-7759 e detalha os fatos nos quais alega que houve falha na prestação de serviços com a operadora Claro.
Ademais, conforme fatura de ID182453402, comprova-se que a linha indicada está registrada perante a mencionada operadora.
Por sua vez, a Requerida, em contestação, apresentou evidências sistêmicas que indicam a ausência do número 61 99278-7759 em nome do Requerente no cadastro da operadora Vivo.
Diante disso, evidencia-se que, de fato, não há relação jurídica entre o Requerente Bruno e a Requerida Telefônica Brasil S.A. (VIVO) acerca da causa de pedir.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 12 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/03/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/12/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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