TJDFT - 0732580-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SHANTI STELL DE OLIVEIRA PIMENTEL em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732580-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHANTI STELL DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem no dia 20/03/2024 com itinerário Brasília-Ilhéus, e conexão em Belo Horizonte, tendo como horário de saída 10h30min e chegada prevista ao destino às 14h10min do mesmo dia.
Relata que houve atraso no voo inicial, o que resultou na perda da conexão, tendo sido reacomodada em voo para destino diverso, Porto Seguro, de onde teve que concluir a viagem por via terrestre (cerca de 314km de distância), tendo chegado ao destino apenas às 00h15min do dia 21/03/2024, com cerca de 10h05min de atraso.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 66,00, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora sofreu cancelamento em virtude de motivos técnicos operacionais, que promoveu a reacomodação da requerente, cumprindo o contrato, que inexiste dano material, bem como que os fatos não caracterizam dano moral e que prestou a assistência material devida.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que o cancelamento do voo, e o consequente atraso ocorrido, teria se dado por motivos técnicos operacionais revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, sequer discriminando quais problemas teriam motivado o cancelamento, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
Quanto aos danos materiais, entendo que não assiste razão a autora.
O contrato original entre as partes previa o transporte da autora até Ilhéus, o que ocorreu.
A autora solicita ressarcimento por transporte que ocorreu de Ilhéus até o distrito de Uruçuca (Sargi), sem, contudo, demonstrar o efetivo nexo causal entre tal gasto e a falha do serviço da ré, uma vez que inexiste qualquer comprovação da perda de transporte previamente contratado.
Se após a chegada a Ilhéus a autora ainda seguiria viagem para outra localidade, é certo que deve suportar os custos do referido transporte.
Assim, improcedente o pleito de ressarcimento a título de danos materiais.
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da ré, que os fatos ocorridos são aptos ao seu reconhecimento. É forçoso reconhecer que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, conforme já explanado, ante a negligência em cumprir o contrato de transporte aéreo nos termos avençados, com a ocorrência de atraso que resultou em perda de conexão, tendo reacomodado a autora para voo com destino a localidade diversa da inicialmente contratada, ensejando na necessidade da autora percorrer o trecho final da viagem por via terrestre (fato este que foge por completo a expectativa do consumidor que realiza contratação de transporte aéreo), e resultando, ainda, em um atraso de cerca de 10h na chegada ao destino final em relação ao horário inicialmente previsto.
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
CONEXÃO.
NECESSIDADE DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
DESLOCAMENTO PARA CIDADE DIVERSA.
NECESSIDADE DE USO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada um dos autores a título de danos morais.
Em seu recurso aduz preliminar de ilegitimidade passiva, visto que não foi responsável pela comercialização das passagens aéreas.
No mérito, assinala que o voo dos autores foi cancelado por motivos operacionais, sendo que efetuou a adequada assistência material, além da reacomodação dos autores em outro voo, de modo que a situação configura mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
V.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
VI.
Os autores adquiriram passagens aéreas de Brasília para Uberaba, com conexão em Belo Horizonte, com saída de Brasília prevista para 10h35min e chegada em Uberaba prevista para 14h20min.
Contudo, o primeiro voo partiu às 11h20min, chegando em Belo Horizonte às 12h34min, o que inviabilizou a conexão para Uberaba, visto que o voo sairia às 12h50min.
Assim, foram reacomodados em voo para cidade vizinha (Uberlândia - aproximadamente 1 hora de distância de Uberaba), que partiu às 17 horas, sendo que a empresa aérea somente forneceu transporte terrestre para o destino final, de modo que chegaram na cidade de Uberaba às 20h30min, resultando em um atraso total de 6h10min.
VII.
A parte ré apresenta tese genérica de que o atraso foi decorrente de motivos operacionais, não sendo suficiente para excluir a sua responsabilidade, eis que se trata de fortuito interno.
Os voos adquiridos pelos autores foram planejados e operados pela requerida, que, portanto, assumiu o dever e o ônus de cumprir com os horários previamente estabelecidos, devendo precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o consumidor.
O transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Tais falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
VIII.
No caso, para atenuar o prejuízo decorrente do cancelamento do voo, os autores foram realocados em voo com destino para cidade diversa, precisando se deslocar por transporte terrestre por aproximadamente uma hora até o destino final, de forma a chegarem naquela cidade com pouco mais de 6 horas de atraso em relação ao programado.
IX.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que ?na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida? (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
X.
Isto posto, relevante assinalar que os autores somente conseguiram chegar ao destino com mais de 6 horas de atraso, após precisarem se deslocar até outra cidade e continuar o percurso por via terrestre, situação bem distinta da programada.
Assim, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que apta a violar dignidade e causar angústia e frustração, de modo que configurado o dano moral.
XI.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, ponderando a situação vivenciada pelos autores, que precisaram concluir a viagem em trecho realizado pela via terrestre, mas que ainda assim conseguiram chegar ao destino final (local com reduzido fluxo aéreo) com pouco mais de 6 horas de atraso, conclui-se que o valor arbitrado na origem é exorbitante.
Nesse aspecto, o montante deve ser reduzido para R$ 2.000,00 para cada parte autora.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 2.000,00 para cada parte autora.
Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.” TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº1767852, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 06/10/2023.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR o valor de R$ 3.000,00 a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732580-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHANTI STELL DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:31:20. -
19/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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