TJDFT - 0704331-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INTELISENSE RADIOCOMUNICACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:22
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:46
Homologada a Transação
-
24/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704331-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTELISENSE RADIOCOMUNICACAO LTDA REQUERIDO: CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME DECISÃO Verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante de inscrição e situação cadastral, não havendo informações acerca do enquadramento fiscal.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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