TJDFT - 0704619-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAYS MARTINS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LAYS MARTINS OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/06/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LAYS MARTINS OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704619-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYS MARTINS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer seja o réu compelido a emitir o cartão "Black" em seu nome, a fim de que possa acumular pontos e ter acesso à sala VIP da rede LoungeKey de aeroportos internacionais.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (Id 193655446), considero-a citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), ficando a requerida ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 193110269, sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de intimação
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12/04/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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