TJDFT - 0704423-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704423-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA PAIVA ESPINOLA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado por SERASAJUD em resposta à ordem deste Juízo lançada no sistema SERASAJUD.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte AUTORA intimada para manifestação sobre o documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 17:17:53. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
17/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704423-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA PAIVA ESPINOLA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, observando-se os parâmetros fixados na sentença.
Sem prejuízo, oficie-se à SERASA, como determinado.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LUDMILA PAIVA ESPINOLA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LUDMILA PAIVA ESPINOLA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUDMILA PAIVA ESPINOLA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/06/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704423-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA PAIVA ESPINOLA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Inicialmente, revogo a decisão de Id 193773590, pois referente a outro processo e proferida por equívoco nestes autos.
Por sua vez, recebo a emenda (Id193412658), diante da apresentação de comprovante de residência da autora.
Registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer exclusão de restrição creditícia e indenização por danos morais.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 192660947.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJe: 27/11/2020, Pág.: sem página cadastrada).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/04/2024
-
29/04/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704423-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA PAIVA ESPINOLA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Os documentos apresentados pela autora não suprem a determinação de ID 192476045.
Defiro, em derradeira oportunidade, prazo de 05 (cinco) dias para juntada da comprovação de que a autora pediu o cancelamento, pois a empresa exige que o pedido seja feito por escrito mediante o preenchimento do formulário disponível em seu site, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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