TJDFT - 0723186-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RUBERVAL COIMBRA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0723186-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR PIRES TAVARES, VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES REVEL: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS, RUBERVAL COIMBRA SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RUBERVAL COIMBRA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PIRES TAVARES em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RUBERVAL COIMBRA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RUBERVAL COIMBRA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0723186-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR PIRES TAVARES, VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES REVEL: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS, RUBERVAL COIMBRA SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOÃO VICTOR PIRES TAVARES e VERÔNICA APARECIDA PIRES TAVARES em desfavor de RUBERVAL COIMBRA SANTOS e MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 177010527), que são os únicos herdeiros legítimos da falecida Sra.
Lourença Vieira da Silva, e que esta adquiriu os direitos sobre o imóvel situado na QR 425, Conjunto 19, Lote 17, Samambaia/DF por meio de instrumento particular de cessão de direitos firmado com os réus.
No entanto, relata que, mesmo após o recebimento dos valores pactuados, os réus nunca realizaram a transferência de propriedade por meio de escritura pública, como previsto em negócio jurídico.
Finalmente, aduz que, após abrir o inventário, já finalizado, da falecida cessionária, notificaram os réus sobre a necessidade de proceder com a regular transferência do imóvel, mas estes, no entanto, permaneceram inertes.
Desta forma, socorre ao Poder Judiciário a fim de garantir para o seu nome a transmissão da propriedade do bem, objeto do compromisso firmado entre a Sra.
Lourença Vieira da Silva e os réus.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a determinação de adjudicação compulsória do imóvel situado na QR 425, Conjunto 19, Lote 17, Samambaia/DF em seu favor; (ii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 177011600) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 177797307).
Citados (IDs. 181149879 e 216276093), os réus não ofereceram contestação.
Decretada a revelia dos réus (ID. 225159502).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia dos réus, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos autores.
Isto porque, sobre o tema, tem-se que, nos termos do artigo 1.448 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse contexto, extrai-se que são requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do 373 do CPC, tendo em vista que apresentaram a cópia do negócio jurídico firmado pela falecida Sra.
Lourença Vieira da Silva e os réus (ID. 177011636), o qual contém cláusula afirmando que houve a plena quitação do preço previsto no contrato celebrado.
Além disso, juntaram a formal da partilha de inventário da referida falecida (ID. 177011624), fazendo prova de terem adquiridos, por meio da sucessão, o imóvel em questão.
No mais, acrescente-se que a recusa em outorgar a escritura pode ser verificada em decorrência da inercia dos promitentes vendedores durante esse longo período, já que o imóvel estava quitado desde 2005.
Além do mais, os réus não lograram êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, eis que, conquanto citados, fora decretada a revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a adjudicação do imóvel situado em QR 425, Conjunto 19, Lote 17, Samambaia/DF, registrado com matrícula nº 158.037 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 177011635), em favor dos autores, JOÃO VICTOR PIRES TAVARES (portador do CPF: *33.***.*88-00) e VERÔNICA APARECIDA PIRES TAVARES (portadora do CPF: *33.***.*80-17), considerando a cessão de direitos de ID. 177011636 e a formal de partilha de ID. 177011624, servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências cartorárias, após o trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Observe os autores que deverão averbar a certidão de óbito de Lourença Vieira da Silva e a formal de partilha de inventário na matrícula imobiliária, bem como recolher os emolumentos correspondentes à averbação do óbito e da partilha de inventário e ao registro da presente sentença substitutiva na matrícula do bem para consecução do registro.
Condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:53
Outras decisões
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06/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:03
Declarada incompetência
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27/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de RUBERVAL COIMBRA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PIRES TAVARES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RUBERVAL COIMBRA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PIRES TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PIRES TAVARES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:39
Expedição de Carta.
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25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723186-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR PIRES TAVARES, VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES REU: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS, RUBERVAL COIMBRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória em que a ré MARIA JOSE DA SILVA SANTOS não foi localizada nos endereços indicados pela parte autora.
Diante disso, foi realizada pesquisa de endereço nos sistemas à disposição deste juízo (ID 185448474).
Os mandados foram expedidos para os endereços indicados.
Além disso, a parte autora informou que o endereço em Morros/MA deveria ser o endereço correto para a citação.
No entanto, as diligências restaram infrutíferas, razão pela qual foi expedido edital de citação (ID 193802897).
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos, em que alegou nulidade da citação, uma vez que a diligência encaminhada ao município de Morros/MA (Rua Adalgisa Costa, nº 9, Centro) retornou com a ressalva dos Correios "não procurado". É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 256, inciso II do CPC que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
O parágrafo 3º do referido artigo prevê que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em apreço, de fato, não restou concluída a diligência no endereço indicado pela Curadoria, uma vez que o AR de ID 193040780 retornou com a informação de "não procurado".
Tendo em vista que o endereço é de outra Comarca, necessário o cumprimento da diligência por meio de carta precatória.
Portanto, reconheço a nulidade da citação editalícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se a competente carta precatória de citação para a ré MARIA JOSE DA SILVA SANTOS no endereço declinado no AR ID 193040780, e intime-se o demandante para que promova a sua distribuição.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:46
Outras decisões
-
20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723186-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR PIRES TAVARES, VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES REU: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS, RUBERVAL COIMBRA SANTOS Objeto: Citação de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS - CPF: *19.***.*96-34, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
Tudo conforme decisão de ID 177797307.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 14:43:35.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
18/04/2024 14:44
Expedição de Edital.
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18/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA PIRES TAVARES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/01/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:11
Outras decisões
-
09/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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