TJDFT - 0706203-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0706203-71.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GILBERTO DE AGUIAR Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:26:34.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
11/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706203-71.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GILBERTO DE AGUIAR Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 203313267 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:44:13.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:43
Concedida a Segurança a GILBERTO DE AGUIAR - CPF: *81.***.*81-68 (IMPETRANTE)
-
20/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706203-71.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GILBERTO DE AGUIAR Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação do Distrito Federal. .
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:08:44.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
30/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706203-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBERTO DE AGUIAR IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE; Nome: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE Endereço: SMHN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-100 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GILBERTO DE AGUIAR em face de ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que compõe os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal na função de médico e na data de 25 de outubro de 2023 apresentou requerimento administrativo consistente na Declaração de Tempo Especial para instruir o seu processo de Abono de Permanência e Aposentadoria, conforme orientação do IPREV/DF, tendo o pedido em apreço sido autuado sob n. 00060-00523648/2023-31.
Pontua que há demasiada demora na análise do pedido, tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento, sem que, para tanto, houvesse a solução da questão posta à análise.
Requer, ao final, seja determinado à autoridade coatora que analise e decida acerca do pedido no prazo a ser estabelecido, com o fim de concluir o processo. É o relatório.
DECIDO.
Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão assiste ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
Há razoabilidade na alegação, porque o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao encontro desse dispositivo, o artigo 48 da Lei nº 9.784/99 determina que “a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Na hipótese versada nos autos, tem-se que o Impetrante demonstra por meio do documento de ID 193678002 a falta de celeridade na análise do processo.
Há que se convir não ser possível admitir a omissão da Administração Pública aos requerimentos a ela formulados, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo e em tempo razoável.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
RESPOSTA.
ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL.
DEVER DE RESPOSTA.
PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo à resposta de seu pleito. 2.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3.
Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública. 4.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.914537, 20140111132564RMO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 476) (Ressalvam-se os grifos) REMESSA OFICIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE.
ARTS. 48, E 49, DA LEI Nº 9.784/99.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", E INCISO LXXVIII, DA CF/88.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Formulado requerimento de licença prévia e de instalação à Administração Pública, é direito líquido e certo do administrado de ter a resposta devidamente fundamentada, deferindo ou indeferindo o pedido, em prazo célere.
Entendimento contrário importaria em ilegalidade e abuso de poder, e afronta ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e inciso LXXVIII, da Carta Magna, ao estado democrático de direito, bem como aos arts. 48, e 49, da Lei nº Lei 9.784/99.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Remessa oficial improvida.
Sentença mantida. (Acórdão n.810846, 20130110897042RMO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014.
Pág.: 116) (Ressalvam-se os grifos)” Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se conceder em parte a liminar, a fim de se preservar o direito do Impetrante de ver seu requerimento definitivamente analisado em tempo razoável, qual seja, no máximo em 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que analise e decida o requerimento do impetrante relativo ao processo administrativo de ID 193678002, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fica a autoridade coatora advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:41:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193675122 Petição Inicial Petição Inicial 24041717251525500000177082171 193681011 Mandado de Segurança Petição 24041717251586000000177087855 193675128 Mandado de Segurança Petição 24041717251645300000177082177 193675130 procuracao Procuração/Substabelecimento 24041717251710200000177082179 193677997 GuiaInicial0101890522 Guia 24041717251763300000177084896 193677999 ComprovanteBB - 2024-04-17-165952 Comprovante de Pagamento de Custas 24041717251830100000177084898 193678002 Cópia do processo Documento de Comprovação 24041717251873400000177084901 193678010 Andamento processo Documento de Comprovação 24041717251920600000177084909 193678012 Manual Iprev Aposentadoria Documento de Comprovação 24041717251969700000177084911 193678014 Manual declaração de tempo especial Documento de Comprovação 24041717252035400000177084913 193681008 extrato de averbação Documento de Comprovação 24041717252098300000177087852 -
19/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:47
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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