TJDFT - 0705869-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705869-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA DA SILVA COUTINHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
No entanto, nos autos da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 proposta pelo DISTRITO FEDERAL foi determinada suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito daquela ação rescisória.
Assim, em cumprimento à decisão liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA COUTINHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705869-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Benefício de Ordem (9519) Requerente: MARCIA DA SILVA COUTINHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste, pelo valor indicado na planilha de ID 193547538.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se André Marques Pinheiro Advogados, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 193547533) em favor de André Marques Pinheiro Advogados, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de André Marques Pinheiro Advogados em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/04/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:19
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705090-82.2024.8.07.0018
Maria Cristina Martins de Souza
Distrito Federal
Advogado: Camila Gabriella Martins de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:08
Processo nº 0706234-91.2024.8.07.0018
Liliane Bernades Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Georgia Nunes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:33
Processo nº 0705897-05.2024.8.07.0018
Juliana Candida Pereira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Cordeiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 22:28
Processo nº 0705907-49.2024.8.07.0018
Poliane da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Lara Garcia Martos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 23:31
Processo nº 0705724-78.2024.8.07.0018
Luciano Silva do Nacimento
Distrito Federal
Advogado: Beatriz da Silva Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 11:47