TJDFT - 0705897-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705897-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIANA CANDIDA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018.
Recebida a inicial.
Manifestação do Distrito Federal pugnando pela extinção do feito e, subsidiariamente, suspensão, diante da decisão liminar concedida na Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
DECIDO.
A liminar concedida não é definitiva, mas precária, assim, não é caso de extinção deste cumprimento de sentença.
Isto posto, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:34:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705897-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA CANDIDA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 193563717. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193562094 Petição Inicial Petição Inicial 24041622275290800000176982123 193563695 2.
PLANILHA JULIANA CANDIDA Anexos da petição inicial 24041622275333700000176982124 193563696 2.1.
CONTRACHEQUES JULIANA CANDIDA Anexos da petição inicial 24041622275360900000176982125 193563698 3.
DOC PESSOAL JULIANA CANDIDA Anexos da petição inicial 24041622275391800000176982127 193563699 4.
COMP RESIDENCIA JULIANA CANDIDA Comprovante de Residência 24041622275418000000176982128 193563700 5.
FICHAS FINANCEIRAS JULIANA CANDIDA Anexos da petição inicial 24041622275448400000176982129 193563701 6.
INICIAL AÇÃO COLETIVA Anexos da petição inicial 24041622275474600000176982130 193563702 7.
SENTENÇA Anexos da petição inicial 24041622275501500000176982131 193563703 8.
ACORDAO Anexos da petição inicial 24041622275525800000176982132 193563704 9.
INADMISSAO RE RESP Anexos da petição inicial 24041622275553500000176982133 193563706 10.
DECISAO AGRAVO RE Anexos da petição inicial 24041622275578500000176982135 193563709 11.
DECISAO ARESP Anexos da petição inicial 24041622275619800000176983338 193563712 12.
CITAÇÃO DF Anexos da petição inicial 24041622275659100000176983341 193563714 12_CERTIDAO DE TRANSITO REAJUSTE *54.***.*90-63 Anexos da petição inicial 24041622275681600000176983343 193563717 13.
COMP PAGAMENTO CUSTAS JULIANA CANDIDA Comprovante de Pagamento de Custas 24041622275704300000176983345 193563718 13.1 Guia JULIANA CANDIDA (1) Guia 24041622275728100000176983346 193563719 14.
CONTRATOHONORARIOS JULIANA CANDIDA Anexos da petição inicial 24041622275754600000176983347 193563721 15.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA JULIANA CANDIDA Anexos da petição inicial 24041622275783600000176983349 -
18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:05
Deferido o pedido de JULIANA CANDIDA PEREIRA - CPF: *03.***.*89-97 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 12:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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