TJDFT - 0706149-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706149-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 23:10:57.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
16/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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16/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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13/06/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:39
Indeferido o pedido de MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ - CPF: *14.***.*98-87 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706149-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0730017-69.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 204858197.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:58:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/07/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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22/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706149-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que fixou os parâmetros para apuração do débito.
Em suas razões, o embargante alegou que a decisão embargada não discriminou a base de cálculo da SELIC.
Argumentou, ainda, que o referido índice deve se limitar ao crédito principal corrigido sendo posteriormente somado aos juros fixados até tal data. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, a decisão foi clara ao determinar que, a partir de dezembro de 2021, "sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".
Além disso, restou consignado que não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há obscuridade a ser sanada, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO in limine os embargos interpostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:31:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
10/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706149-08.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MÁRCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 8.634,36 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual, no valor de R$ 110,61 (cento e dez reais e sessenta e um centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198455948), alegando excesso de execução.
Argumentou, para tanto, que deve ser aplicada a TR ao invés do IPCA-E, além da Selic, a partir de dezembro de 2021, sem cumulação com outros índices e sobre o valor nominal.
A exequente se manifestou em réplica (ID 202062820). É o breve relatório.
DECIDO.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ.
Além disso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:06:37.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto f -
28/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:23
Outras decisões
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27/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/06/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:55
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706149-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo ativo: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Fica dispensada a liquidação prévia, uma vez que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, conforme previsão do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Custas recolhidas (ID 193603387). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) caso requerido, no percentual indicado no contrato de ID 193603386. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:44:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193603385 Petição Inicial Petição Inicial 24041712164187900000177020260 193603386 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS ( MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ) Procuração/Substabelecimento 24041712164260000000177020261 193603387 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (MÁRCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ) Comprovante de Pagamento de Custas 24041712164340600000177020262 193603388 4.
CONTRACHEQUE ( MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ) Outros Documentos 24041712164405700000177020263 193603389 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ) Outros Documentos 24041712164445500000177020264 193603391 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 - MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ Outros Documentos 24041712164480100000177020266 193603392 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ) Outros Documentos 24041712164527100000177020267 -
18/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:10
Deferido o pedido de MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ - CPF: *14.***.*98-87 (AUTOR).
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17/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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