TJDFT - 0708149-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708149-49.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:18:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 15:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 08:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708149-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0743491-10.2024.8.07.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, por intermédio da petição de ID 214158524.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 19:50:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708149-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL ora embargante em face da decisão de ID 205556314.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta omissão.
Em síntese, o Distrito Federal discute a forma de aplicação da Taxa Selic, consoante Agravo de Instrumento n° 0718670-39.2024.0000 e requer que o andamento do cumprimento de sentença se dê pelos valores incontroversos, na forma do Tema n° 28 do STF.
A fim de evitar prejuízos ao Distrito Federal, considerando que se trata de verba de caráter alimentar, sendo irrepetíveis. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico não ser o caso de juízo de retratação, de forma que mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
A decisão ora embargada (ID 205556314) foi clara tendo os cálculos sido realizados pela contadoria com base nos parâmetros indicados em decisão anterior deste Juízo ID 134173260, já preclusa, e com base em resolução do CNJ e de acordo com a jurisprudência do e.
TJDFT, portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
O que existe nesse caso é apenas uma tentativa de rediscussão do julgado pelo ente público.
A preclusão consumativa pode atingir as "matérias de ordem pública", não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes nem revistas pelo juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição.
A jurisprudência do STJ afirma que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
Veja-se entendimentos do r.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação por dano moral e repetição de indébito. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903788 MT 2021/0156823-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 2.
As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato.
Neste sentido: Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 2.
Não pode a parte pretender rediscutir, em Agravo de Instrumento, matéria já decidida anteriormente em sede de outro recurso, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (Acórdão 1900243, 07141520620248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE TAXA DE FRUIÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa, nos termos dos arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o agravante se insurge quanto à incidência dos juros de mora sobre a taxa de fruição fixada sobre o imóvel. 3.
Necessário reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a questão foi analisada pelos cálculos anteriormente homologados após impugnação específica sobre o tema pelo ora agravante. 4.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão, resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1897347, 07210149020248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, REJEITO, os embargos de declaração opostos ao ID 206757403, porquanto não há que se falar em qualquer omissão passível de ser sanada na decisão embargada.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim, a desafiar recurso próprio, caso o ora embargante assim entenda cabível.
Intime-se e cumpram-se integralmente a decisão de ID 205556314, com vista expedição dos referidos requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
26/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 21:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 21:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708149-49.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:43:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708149-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0734357-27.2022.8.07.0000 (Certidão de ID 193556908), remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com observância dos parâmetros já fixados na decisão de ID 134173260.
Destaco que a Taxa SELIC deve incidir, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme determinado pela Resolução CNJ n. 303/2019.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 11:40:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Outras decisões
-
17/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 04:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:23
Não recebido o recurso de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *20.***.*26-53 (AUTOR).
-
16/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 00:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/09/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705736-92.2024.8.07.0018
Fernanda Candida Borges
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:33
Processo nº 0706173-36.2024.8.07.0018
Mario de Deus Gondinho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:59
Processo nº 0706209-78.2024.8.07.0018
Jurema de Souza Romao Simoes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:31
Processo nº 0715481-67.2022.8.07.0018
Antonio Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 16:47
Processo nº 0710850-85.2019.8.07.0018
Flavio Saba Santos Estrela
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2019 17:09