TJDFT - 0705736-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:56
Outras decisões
-
15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA CANDIDA BORGES em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:31
Outras decisões
-
12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de GIULIANO PREDIGER DOBRI em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:14
Nomeado perito
-
08/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GIULIANO PREDIGER DOBRI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GIULIANO PREDIGER DOBRI em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705736-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CANDIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende sua reintegração no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, anulando o ato administrativo que lhe considerou inapta na etapa de exames médicos em razão de ter Ceratocone.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a enfermidade apresentada pela candidata conduz à sua inaptidão para o exercício do cargo, permitindo sua eliminação do certame na etapa de exames médicos.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No mais, malgrada a manifestação Id 204849349 pela parte autora, não cabe ao presente Juízo homologar Decisões do TCDF, nem determinar seu cumprimento nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido realizado na referida manifestação.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, sendo imprescindível a realização de perícia para averiguar se a enfermidade da parte autora conduz à incapacidade para o exercício do cargo público almejado.
Sendo assim, determino a realização de perícia na especialidade oftalmologia, a ser rateada igualmente entre a parte autora e parte requerida.
Para a produção da prova pericial, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. -GIULIANO PREDIGER DOBRI, telefone (61) 3033-4004, celular (65) 99266-3644, email [email protected]; -TULIO FRADE REIS, telefone (61) 99638-4789, email [email protected]; -GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, celular (61) 9936-5084, email [email protected].
Cientifique-se o perito de que 50% do valor dos honorários será custeado pela parte autora, de modo que, como é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705736-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CANDIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição e documentos juntados no ID 204849349 e seguintes, intimem-se os Réus para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:35:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
22/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705736-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CANDIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista aos réus acerca dos documentos apresentados pela parte autora em ID 199382100 e 200832373, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:21:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:05
Outras decisões
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705736-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CANDIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 11:46:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705736-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CANDIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, Sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos autos, uma vez que se trata de ação contra o Poder Público, cujas hipóteses legais de sigilo não alcança.
Retifiquem-se os autos.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FERNANDA CÂNDIDA contra o DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, inclusive com a nomeação para curso de formação.
Para tanto, sustenta que, na forma do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme Edital de Abertura Nº 04/2023.
Narra ter sido devidamente aprovada nas provas objetivas, subjetivas e teste físico do referido concurso sendo convocada para a entrega dos exames médicos, no qual foi considerada inapta.
Verbera que, após análise, foi considerada inapta com a justificativa de que possui ceratocone.
Afirma que sua condição é estável e, segundo especialista, se encontra apta para exercer sua profissão.
Sustenta, inclusive, que ocupa o cargo de Policial Militar no Estado de Sao Paulo, fato que corrobora sua capacidade para desempenhar as responsabilidades inerentes a essa função.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a demandante de Concurso Público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postula obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vê-se que a demandante se inscreveu em concurso público para seleção pessoas com interesse em prover o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Acerca da fase de avaliação de exames biométricos e avaliação médica, o edital demonstra as seguintes orientações (ID 193431782 - Pág. 28): 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 4 Olhos e visões: a) opacidades centrais de córnea; b) distrofias e degenerações corneanas; c) glaucoma; d) estrabismo (superior a 10 dioptrias prismáticas); e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); f) doenças neurológicas que afetam os olhos; g) discromatopsia completa; e h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho.; Analisando o caso vertente, percebe-se que o ato administrativo praticado que considerou a autora inapta embora tenha sido justificado não está totalmente motivado (IDs 193431789 e 193435096 - Pág. 1), tal qual exige o edital e, também, a doutrina administrativista.
Com efeito, a questão posta à análise do Juízo se consubstancia na seguinte questão jurídica a ser apreciada: verificar se a enfermidade que a requerente possui é suficiente para torná-la inapta ao exercício do cargo de Soldado Policial Militar.
No particular, a autora foi considerada inapta, nos termos da avaliação médica de ID 193431790 - Pág. 2, de onde se extrai que a autora apresenta ceratocone.
Em análise não exauriente, em que pese a discussão existente no feito, ser mais complexa, exigindo a instrução probatória a fim de se verificar o potencial agravamento da enfermidade, que hoje é estável e não a incapacita para o exercício da função almejada, vislumbro em cognição sumária que a autora não possui restrições para realização de atividades físicas ou intelectuais.
Assim, com fundamento no Poder Geral de Efetivação (Cautela), diante da urgência e o risco de dano irreparável que também se fazem presentes, considerando-se as datas das demais fases constantes do cronograma do certame, deve ser afastada, por ora, a eliminação da candidata.
Em consequência, a tutela de urgência deve ser em parte deferida.
Junto jurisprudência do TJDFT sobre o tema: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE COMPATÍVEL COM O CARGO.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR APRESENTAR CERATOCONE COMO CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
PATOLOGIA ESTÁVEL E EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO QUE NÃO ANALISA TODOS OS PEDIDOS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II do CPC. 1.
Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir fora dos limites em que proposta a ação, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. À luz do art. 1.013, § 3º, II do CPC, estando o processo em condições de julgamento, a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, embora autorize sua cassação, não enseja o retorno dos autos à instância de origem, devendo as referidas questões serem apreciadas em sede recursal. 3.
Não sendo necessária a produção de qualquer outra prova e constando dos autos todos os elementos necessários à resolução da demanda, já submetidos ao contraditório, deve incidir a chamada teoria da causa madura, em homenagem aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais. 4.
Não se mostra razoável, nem proporcional, a eliminação de candidato portador de enfermidade que não necessariamente impossibilite o exercício das funções inerentes ao cargo. 5.
Constando dos autos laudo médico atestando que a doença Ceratocone apresentada pelo autor encontra-se estabilizada e que há indicação de tratamentos médicos aptos a evitar a evolução da enfermidade, mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do certame por falta de aptidão física. 6.
A descrição de parâmetros objetivos para a avaliação psicológica em edital está intimamente relacionada à observância aos princípios da impessoalidade e da publicidade, aplicáveis à Administração Pública, por disposição expressa do art. 37 da Constituição Federal. 7.
Em não sendo possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação no teste do exame psicotécnico, por não constar do edital o perfil que o candidato deve atender, e, demonstrado nos autos que a sua reprovação se deu por força de elevado grau de subjetividade, viola-se o princípio da isonomia e da razoabilidade. 8.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1091413, 20130110863929APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018.
Pág.: 500/504) À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam à requerente, FERNANDA CÂNDIDA, CPF n. *02.***.*27-13, a participação nas demais etapas do certame, na condição sub judice.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite-se o DF, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Cite(m)-se a parte ré INSTITUTO AOCP para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:41:19. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193431770 Petição Inicial Petição Inicial 24041612322861600000176867262 193431772 1.
Inicial - FERNANDA CANDIDA Petição 24041612322895400000176867263 193431775 2.
Procuracao - Fernanda Candida - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24041612322936800000176867266 193431776 3.
CNH-e (1) Documento de Identificação 24041612322969800000176867267 193431777 4.
COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 24041612322999300000176867268 193431778 5.1 CONTRACHEQUE MES 2 Documento de Comprovação 24041612323026400000176867269 193431779 5.2CONTRACHEQUE MES 3 Documento de Comprovação 24041612323056000000176867270 193431780 5.3 ULTIMOS CONTRACHEQUES MES 4 Documento de Comprovação 24041612323086400000176867271 193431782 6.
Edital de abertura Documento de Comprovação 24041612323114400000176867273 193431783 7.
Resultado prova objetiva Documento de Comprovação 24041612323142300000176867274 193431784 8.
RESULTADO DEFINITIVO PROVA DE REDACAO Documento de Comprovação 24041612323223400000176867275 193431785 9.
RESULTADO TAF DEFINITIVO Documento de Comprovação 24041612323261500000176867276 193431786 10. edital convocacao etapa medica Documento de Comprovação 24041612323302300000176867277 193431787 11.
RESULTADO PRELIMINAR AVALIACAO MEDICA Documento de Comprovação 24041612323337800000176867278 193431788 12.
RETIFICACAO DO EDITAL QUE O MÉDICO PRECISA DE UM PARECER QUE COMPROVE A INAPTIDAO, O QUE NAO TEV Documento de Comprovação 24041612323370000000176867279 193431789 13.
INAPTIDAO Documento de Comprovação 24041612323441900000176867280 193431790 14.
Recurso adm Documento de Comprovação 24041612323475700000176867281 193431792 15.1 TOPO ORBSCAN Documento de Comprovação 24041612323521000000176867283 193431793 15.2 TOPO ORBSCAN 2 Documento de Comprovação 24041612323551600000176867284 193431794 16.1 LAUDO TOPO ORBSCAN Documento de Comprovação 24041612323599600000176867285 193435095 16.2 LAUDO TOPO ORBSCAN CONTINUACAO Documento de Comprovação 24041612323630400000176870486 193435096 17.
Resposta ao recurso Documento de Comprovação 24041612323659500000176870487 193435097 18.
RESULTADO DEFINITIVO AVALIACAO MEDICA Documento de Comprovação 24041612323711400000176870488 193435098 19.
CONCEITO FAVORAVEL PMSP Documento de Comprovação 24041612323757000000176870489 193435099 20.
APTIDAO MEDICA PMSP Documento de Comprovação 24041612323784400000176870490 193435100 21.
AVALIACAO DE DESEMPENHO PROBATORIO PMESP Documento de Comprovação 24041612323812800000176870491 193435101 22. recomendacao-pf Documento de Comprovação 24041612323854900000176870492 193567001 Petição Petição 24041700065799500000176985854 193567002 1.
ADITAMENTO - Fernanda Candida Petição 24041700065879700000176985855 -
19/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CANDIDA BORGES - CPF: *02.***.*27-13 (AUTOR).
-
17/04/2024 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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