TJDFT - 0752567-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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02/07/2024 14:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURIDES BATISTA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:06
Conhecido o recurso de LAURIDES BATISTA DE SOUSA - CPF: *45.***.*75-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENDENTE DE JULGAMENTO.
ADMISSÃO DO IRDR N. 21.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
PARCELA INCONTROVERSA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 28 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu o pedido de reconsideração do Distrito Federal (executado), formulado nos autos de agravo de instrumento por ele interposto, para determinar o cancelamento do requisitório expedido, bem como suspender a ordem de expedição do precatório. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530 (Tema 28), estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 3.
Esse entendimento se coaduna com o disposto no art. 535, § 4º, do CPC, que prevê: “Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. 4.
Na hipótese, o crédito executado foi objeto de impugnação pelo ente federativo com relação à legitimidade ativa ad causam, e há agravo de instrumento pendente de julgamento (processo n. 0747246-76.2023.8.07.0000) para a definição da questão. 5.
A suspensão do julgamento do referido recurso, em razão da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), que trata sobre a legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação coletiva n. 32.159/97, erige óbice ao regular processamento do cumprimento de sentença na origem. 6.
Havendo recurso, pendente de julgamento, para definição da questão da legitimidade ativa da exequente, tem-se que o próprio título executivo judicial configura-se objeto de questionamento. 7.
Se a certeza, validade e liquidez da obrigação constante no título é controversa, conclui-se que o próprio crédito exequendo é controverso, de modo que não é possível dar continuidade ao processo para determinar a expedição de requisitórios quanto à parcela que não foi impugnada, isto é, incontroversa. 8.
Haja vista a inaplicabilidade do Tema 28 do c.
STF ao presente caso, e a presença de fundamento legal para sobrestamento do feito na origem, afigura-se escorreita a r. decisão agravada que obstou a expedição de requisitórios de pagamento até o julgamento do agravo de instrumento que discute a ilegitimidade ativa ad causam. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:18
Conhecido o recurso de LAURIDES BATISTA DE SOUSA - CPF: *45.***.*75-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURIDES BATISTA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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21/12/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/12/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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