TJDFT - 0749855-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA FURTADO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS SOBRE O EXCESSO VERIFICADO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, para reconhecer a existência de excesso de execução e, por consequência, condenar a parte credora/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso verificado. 2.
Se verificado excesso de execução decorrente da indicação equivocada do termo inicial e do índice de correção monetária do débito pelo credor, escorreita a r. decisão agravada ao acolher a impugnação apresentada pelos executados/agravados e fixar honorários de sucumbência em seu favor, nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC e em atenção à tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3.
Não há falar em redução pela metade dos honorários sucumbenciais fixados em benefício dos advogados da parte executada, pois o quantum fixado pelo Juízo de origem já observou o parâmetro mínimo legal, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:22
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS SILVA FURTADO - CPF: *20.***.*90-20 (EXEQUENTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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24/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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