TJDFT - 0715546-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 14:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no Acórdão recorrido, vícios estes não constatados na espécie. 2.
O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, mas apenas aquelas capazes de infirmar a sua conclusão. 3.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro apontados no Acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
15/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 13:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715546-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID origem 191126697) que, nos autos da ação de conhecimento movida por Albatroz Segurança e Vigilância Ltda., rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou os honorários periciais em R$15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais).
Em suas razões recursais (ID 58109471), a agravante afirma que os honorários periciais devem ser fixados a partir da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Alega que não se identifica no caso tratado qualquer elemento que justifique a classificação da tarefa como de extrema complexidade a recomendar honorários tão elevados.
Colaciona julgados deste e.
Tribunal de Justiça que acredita corroborarem com suas razões.
Faz menção à Resolução n. 232, do CNJ, e à tabela referencial do Sindicato dos Escritórios de Contabilidade Auditoria e Perícias Contábeis do Estado de Minas Gerais a fim evidenciar a desproporção que considera existir no valor fixado.
Alega que no trabalho pericial em questão não haverá necessidade de deslocamento ou qualquer outro risco que justifique honorários elevados.
Aduz que, considerando que a perita afirmou que o trabalho será desempenhado em um total de 43 (quarenta e três) horas, se mantido o valor homologado, cada hora trabalhada equivaleria ao importe de R$300,00 (trezentos reais), montante que considera desprovido de razoabilidade.
Novamente cita entendimentos jurisprudenciais desta e.
Corte para referendar sua argumentação pela possibilidade de redução dos honorários fixados em valor excessivo.
Alega haver perigo de enriquecimento sem causa caso mantido o valor atualmente fixado.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, reduzindo-se o valor fixado a título de honorários periciais.
Preparo recolhido ao ID 58109473. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, no caso, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual, especialmente sem oportunizar o exercício do contraditório pelo recorrido.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o simples prosseguimento dos autos de origem não tem o condão, a princípio, de resultar em perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, porquanto, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, poderá ser autorizado o levantamento antecipado de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, sendo certo que o remanescente somente será pago ao final e, assim, permanecerão depositados judicialmente.
Ainda, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para atribuição de efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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