TJDFT - 0711554-70.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MELIZA KELI JACINTO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MENSAGENS EM REDES SOCIAIS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Na origem, a recorrente afirmou que é professora e pastora, pessoa com reputação profissional e imagem pessoal ilibada.
Narrou que em diversos momentos a 1ª requerida publicou conteúdos em sua rede social proferindo diversas ofensas à autora, em virtude de acreditar que a autora teria envolvido seu nome em um suposto adultério.
Informou que a 1ª requerida utilizada expressões como “piranha”, “vagabunda”, “pastora de merda”, “macumbeira safada”, “fracassada em casamento”, “sebosa”, “nojenta”, “porca”, “puta safada”, “cú sujo”, “piranha”, “botijão de gás”, “ridícula”, “velha”, “feia”, “gorda”, “jabojeira”, ao referir-se à Requerente.
Em relação ao representante da igreja – pastor E.T., aduz que ele incita as pessoas, em seu grupo de WhatsApp a irem até a live realizada pela 1ª requerida a fim de pedir para as pessoas que estão assistindo pesquisar no google o nome da “piranha”, da “pastora safada”, referindo-se á requerente.
Informou que a 1ª requerida, além das ofensas, proferiu ameaças, chamando-a para brigar, ameaçando dar-lhe tiros.
Apontou que o 2º requerido, cunhado do pastor, também proferiu ameaças, afirmando que encheria sua cara de balas. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora.
Contrarrazões apresentadas (ID 68361618, 68381619 e 68381620). 4.
O dano moral é uma espécie de dano extrapatrimonial que ocorre quando há lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a privacidade de um indivíduo.
Diferente do dano material, que pode ser quantificado economicamente, o dano moral decorre da violação de valores subjetivos, causando sofrimento psicológico ou abalo emocional à vítima (danos morais subjetivos). 5.
No caso sob comento, a parte autora/recorrida pleiteia reparação por danos morais decorrentes de publicação ofensiva em rede social, postada pelos requeridos. 6.
Pelo conjunto probatório, pode-se concluir que houve troca de insultos entre todos os envolvidos, inexistindo o mínimo de respeito entre eles.
As partes proferiram ofensas de maneira recíproca, o que afasta a configuração do dano moral indenizável.
Quando há ofensas mútuas, não há como se reconhecer o direito de uma das partes à reparação por dano moral, sob pena de se premiar aquele que também contribuiu para a situação conflituosa.
Conforme destacado pelo juízo sentenciante, na hipótese dos autos não ficou estabelecida a figura da vítima e do agressor, face às condutas reprováveis de todas as partes. 7.
Ademais, jurisprudência das turmas recursais é no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas inviabilizam o dever de indenizar.
Precedentes: Acórdão 1885352, 0710638-19.2023.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.
Acórdão 1407973.
Processo 07511433520218070016.
Relator DANIEL FELIPE MACHADO.
Terceira Turma Recursal.
Data de Julgamento: 22/03/2022.
Publicado no DJE: 29/03/2022. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de MELIZA KELI JACINTO DA SILVA - CPF: *05.***.*09-48 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/02/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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