TJDFT - 0732300-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:31
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUZA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732300-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIELE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: BYHI CONFECCOES EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido retro, por ser inviável a expedição de carta precatória perante os Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, sabe-se que é dever das partes, dos advogados e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de quem violar esses deveres ser punido com as penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 76, § 1º e 77, do CPC), que pode ser de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5o), sem prejuízo da incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais.
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2020: “O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts. 5º e 6º).
Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81.
Em relação à execução, o legislador enumerou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, ou porque protelam a execução ou tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774 e parágrafo único).
Em regra, os atos do art. 774 são praticáveis pelo executado, que, em tese, teria interesse em postergar o cumprimento da obrigação.
Há possibilidade, porém, de atos ofensivos à boa-fé serem praticados também pelo exequente, acarretando-lhe sujeição à pena superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, prevista no art. 81.
As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art. 774 do CPC/2015.
Considera-se, portanto, atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: (...) (c) Dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III).
Essa inovação trazida pelo CPC/2015 visa coibir conduta que atrapalhe a efetivação da penhora.
Tome-se como exemplos a ocultação de bens penhoráveis; o fornecimento de informações erradas a respeito de bens; a encoberta de documentos relativos ao bem suscetível de penhora etc. (d) Resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV).
Essa conduta viola o dever de lealdade e boa-fé processual e, ainda, o dever de cooperação entre as partes e o juízo. (e) Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V).
Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização.
Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art. 6º).
Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." Diante disso, intime-se a executada, através da advogada constituída nos presentes autos, da presente decisão e do deferimento do prazo de 05 (cinco) dias para que informe onde se encontram seus bens e valores penhoráveis (art. 774, inciso V, do CPC).
Considerando o resultado da última diligência, fica desde já deferida a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de FRANCIELE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *47.***.*93-26 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUZA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 05:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 05:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 00:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 00:59
Deferido o pedido de FRANCIELE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *47.***.*93-26 (REQUERENTE).
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15/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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29/01/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 01:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2023 19:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:54
Homologada a Transação
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05/12/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/12/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 03:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 03:53
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/10/2023 18:49
Juntada de Petição de intimação
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18/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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