TJDFT - 0717381-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717381-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 188763895.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Quanto à informação de recuperação judicial, nada a prover.
Inicialmente por verificar que não foi deferida antecipação de tutela no presente feito.
Ademais, o deferimento do pedido de recuperação judicial, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , §1º , da Lei nº 11.101 /05.
Conforme Enunciado FONAJE Cível 51, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:11
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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17/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/04/2024 14:12
Decorrido prazo de LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO - CPF: *29.***.*17-87 (REQUERENTE) em 05/04/2024.
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15/04/2024 07:28
Decorrido prazo de LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO em 05/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 17:46
Decorrido prazo de LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO - CPF: *29.***.*17-87 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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18/02/2024 17:41
Decorrido prazo de LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO em 09/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 22:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:31
Outras decisões
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25/01/2024 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/01/2024 06:49
Decorrido prazo de LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO - CPF: *29.***.*17-87 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de LORENA ENNES FIALHO DOS SANTOS TIMO em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:10
Outras decisões
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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