TJDFT - 0730959-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 18:54
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730959-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento de id. 225616077, haja vista que não restou demonstrada a distribuição do Agravo de Instrumento.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, aguarde-se por 6 (seis) meses a transferência dos valores penhorados.
Intimem-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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03/03/2025 20:47
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:04
Outras decisões
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18/12/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:29
Outras decisões
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 23:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:40
Outras decisões
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08/10/2024 09:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730959-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA Defiro, na forma do disposto no artigo 860 do CPC, a penhora de eventual crédito da parte executada RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES - CPF: 015.556.086.71 - no rosto dos autos de n° 5009556-03.2021.8.13.0701, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, até o limite do valor de R$ 59.511,96.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-na eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 e para fins do artigo 917, II, e seu § 1º, ambos do CPC.
Aguarde-se por 6 (seis) meses a transferência dos valores penhorados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:00
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730959-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO A executada apresentou pedido de reconsideração, que recebo como impugnação à penhora, alegando tratar-se de bem de família e juntando a respectiva escritura de instituição, id. 193703848.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 204472593, rechaçando as alegações do executado no tocante à impenhorabilidade do imóvel. É o breve relato.
DECIDO A matéria, por ser de ordem pública, pode ser veiculada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A impugnação, todavia, não merece acolhida, uma vez que a executada não se desincumbiu do ônus probatória que lhe competia de demonstrar a impenhorabilidade.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ônus probatório da impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD é do executado.
No caso, o agravante não demonstrou a origem salarial da quantia bloqueada em sua conta-poupança. 2.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil-CPC, garante a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos.
Todavia, se a poupança tem movimentação financeira constante, sua natureza é de conta corrente: afasta-se a proteção conferida pelo referido dispositivo.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1430282, 07106018620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90).
Para fins de impenhorabilidade, este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a qualificação do imóvel como bem de família requer a demonstração, por parte do devedor, de que o imóvel seja o local de moradia familiar, assim como de que seja o único desse espécie em seu patrimônio.
No caso, a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo em vista não haver apresentado qualquer documento comprobatório de que o bem em questão, embora o único de sua propriedade, seja utilizado como residência.
Outrossim, segundo se infere da diligência de id. 176197714, a impugnante não reside no imóvel penhorado.
Em tal circunstância, a rejeição da alegação de impenhorabilidade do bem família é medida impositiva, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Confira-se, por todos, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE EVIDENCIADAS.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considera-se bem de família todo aquele imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990. 1.1.
O instituto do bem de família "tem por objetivo garantir o direito à moradia da família, ou seja, é um direito fundamental que tem íntima relação com a dignidade da pessoa humana" (CASSETTARI, Christiano.
Elementos de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 528). 2.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT possui variados precedentes no sentido de que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 373, II), dever do qual o executado/agravado não se desincumbiu no caso. 3.Inversamente, o exequente/agravante apresenta argumentos capazes de confirmar a manutenção da constrição sobre o imóvel, conforme o conjunto probatório até então presente nos autos e que não qualifica o imóvel como bem de família e, portanto, dotado de impenhorabilidade. 3.1.
Assim, imperiosa a reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção da penhora do imóvel. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1350405, 07082143520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:30
Indeferido o pedido de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES - CPF: *15.***.*08-71 (EXECUTADO)
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05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:36
Outras decisões
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06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730959-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel indicado no id. 186648710, de matrícula nº 271421, descrito como Apartamento nº 601, vaga de garagem vinculada nº 195, lote 10, Rua das Pitangueiras, Águas Claras/DF de propriedade da parte executada RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES - CPF: *15.***.*08-71, perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão de matrícula do imóvel, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias, bem como trazer aos autos o endereço dos co-proprietários, e seus cônjuges, para intimação da penhora.
Após, intime-se o executado da penhora, bem como a cônjuge, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (dez) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do bem constrito.
Feita a avaliação, dela intimem-se as partes conferindo-lhes prazo de 15 dias, para eventualmente impugná-la. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.
Publicada a presente decisão, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários (se o caso), retornem os autos conclusos para decisão. ________________ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:42
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:12
Outras decisões
-
18/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:57
Outras decisões
-
30/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:51
Outras decisões
-
10/11/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:30
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:33
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:33
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
26/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
21/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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