TJDFT - 0709466-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:19
Expedição de Carta.
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709466-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO, THIAGO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial, em defesa dos executados, na qual se alega, em síntese: i) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização dos executados; e ii) a falta de certeza do título executivo, quanto aos valores de IPTU e taxas condominiais.
O exequente se manifestou no ID 241628672 pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade.
A preceder a análise da exceção de pré-executividade, expeçam-se cartas precatórias para a tentativa de citação dos executados nos endereços destacados pela Curadoria na petição de id. 238679804 como "AUSENTE 3X".
Feito, intime-se a parte exequente a comprovar a distribuição das referidas cartas junto aos juízos deprecados, no prazo de 10 dias, sob pena de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia e de extinção do processo por ausência de pressuposto processual em relação aos executados JULIEN BRAGA e THIAGO DIAS.
Sem prejuízo, promova-se a citação da executada CDL LABORATÓRIOS pelo sistema, uma vez que a referida sociedade está cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
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07/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO DIAS PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THIAGO DIAS PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO DIAS PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:17
Expedição de Edital.
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:26
Deferido o pedido de SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO DIAS PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 21:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:19
Deferido o pedido de SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:21
Expedição de Carta.
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19/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 22:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709466-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-06 Parte ré: CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-55, JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO - CPF/CNPJ: *69.***.*33-70 e THIAGO DIAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*41-30 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Endereço: Rua Enéas de Barros, Casa 10, Vila Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 03613-000 Nome: JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO Endereço: Rua Juréia, Apto. 101, Chácara Inglesa, Chácara Inglesa, SÃO PAULO - SP - CEP: 04140-110 Nome: THIAGO DIAS PEREIRA Endereço: Rua Capricho, Apto. 44, Vila Nivi, SÃO PAULO - SP - CEP: 02254-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 44.878,41 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 44.878,41, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189843474 Petição Inicial Petição Inicial 24031316011061600000173680743 189843476 Doc. 1 - Procuração - Santo Expedito Procuração/Substabelecimento 24031316011115500000173680745 189843477 Doc. 1.1 - Contrato Social Contrato social 24031316011161400000173680746 189843478 Doc. 2 - Contrato de Locação CDL Contrato 24031316011280700000173680747 189843481 Doc. 3 - 1° Aditivo - CDL Anexo 24031316011323100000173680750 189843482 Doc. 4 - 2º Aditivo - CDL Anexo 24031316011381400000173680751 189843484 Doc. 5 - 3º Aditivo - CDL Anexo 24031316011414400000173680753 189843485 Doc. 6 - 4º Aditivo - CDL Anexo 24031316011467700000173680754 189843487 Doc. 7 - 1ª Notificação Documento de Comprovação 24031316011552300000173680756 189843488 Doc. 7 - ARs Recebidos - Not (1) Documento de Comprovação 24031316011592100000173680757 189843489 Doc. 8 - 2ª Notificação Documento de Comprovação 24031316011650800000173680758 189843490 Doc. 9 - Débitos de Condomínio 1 Documento de Comprovação 24031316011687200000173680759 189843491 Doc. 10 - Débitos de Condomínio 2 Documento de Comprovação 24031316011724600000173680760 189843492 doc. 11 - Planilha atualizada.pdf Documento de Comprovação 24031316011770000000173680761 189843493 Guia de Custas - CDL Guia 24031316011807500000173680762 189846246 Pgto - Guia de Custas - CDL Comprovante de Pagamento de Custas 24031316011861300000173680765 189872269 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031418433284200000173705090 193465547 Decisão Decisão 24041710373130200000176895366 193465547 Decisão Decisão 24041710373130200000176895366 193896370 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903010144100000177279311 194186161 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042216314351500000177538792 196165615 Despacho Despacho 24050914001464300000179258653 196165615 Despacho Despacho 24050914001464300000179258653 196450514 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051302484477900000179543505 196702727 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24051416114367600000179766363 196702740 Doc. 1 Procuração Procuração/Substabelecimento 24051416114416200000179766373 198338928 Despacho Despacho 24052814415275300000181114681 198338928 Despacho Despacho 24052814415275300000181114681 198706260 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060302523667100000181550451 201144692 Petição Petição 24062015281904400000183747754 201148296 Doc. 2 - CNH Outros Documentos 24062015282058900000183747758 -
29/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709466-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO, THIAGO DIAS PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação ao signatário (assinante) da procuração de id. 196702740 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709466-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: CDL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, JULIEN BRAGA CALAIS CORREIA PINTO, THIAGO DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que junte aos autos procuração de outorga de poderes ad judicia válida, assinada pelo representante legal da empresa exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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