TJDFT - 0728077-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 22:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728077-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: JJN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, JOSE ANTONIO DIAS MACHADO, JAQUELINE LOPES HOLANDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:00
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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24/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:25
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 19:42
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de JJN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES HOLANDA em 13/06/2024 23:59.
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03/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728077-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: JJN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, JOSE ANTONIO DIAS MACHADO, JAQUELINE LOPES HOLANDA Objeto: Citação de JJN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-59, JOSE ANTONIO DIAS MACHADO - CPF/CNPJ: *03.***.*92-01 e JAQUELINE LOPES HOLANDA - CPF/CNPJ: *38.***.*00-87.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 138.489,36 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 15:39:28.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
16/04/2024 15:45
Expedição de Edital.
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05/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:38
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:04
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
03/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 20:00
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:00
Outras decisões
-
04/08/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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