TJDFT - 0710136-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO FERNANDES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANA STARLING DE MORAES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SAB RESTAURANTE LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710136-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: SAB RESTAURANTE LTDA, ANTONIO HORACIO FERNANDES DA SILVA, CRISTIANA STARLING DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em face de SAB RESTAURANTE LTDA, ANTONIO HORACIO FERNANDES DA SILVA, CRISTIANA STARLING DE MORAES, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
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28/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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