TJDFT - 0703757-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Valparaíso de Goiás ( TJGO )
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23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de STELLA VARGAS DESINGRINI COMPAN em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, STELLA VARGAS DESINGRINI COMPAN em desfavor de REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, partes qualificadas na inicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso, de plano, entendo que este Juízo não possui competência para processar e julgar o presente feito, haja vista o disposto no art. 516, II do CPC.
In verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ademais, o parágrafo único do art. 516 do CPC assinala que nas hipótese do inciso II, o exequente poderá optar pelo juízo: a) do atual domicílio do executado, b) pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou c) pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, (...) casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
No caso, a leitura dos autos evidencia que a peça de ingresso não se encaixa em nenhum dos requisitos constantes no parágrafo único do art. 516 do CPC, na medida em que o executado não possui domicílio nessa circunscrição do Gama-DF; o bem objeto de litígio que originou a execução também não se encontra no Gama-DF e não há elementos que indiquem que a obrigação deva ser cumprida no Gama-DF.
Por fim, o autor não cumpriu o requisito previsto na parte final do parágrafo único do art. 516 do CPC em que expressamente aduz que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem 3ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, com as nossas sinceras homenagens.
Remetam-se os autos imediatamente.
Gama-DF, DF, 26 de abril de 2024 16:22:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:50
Declarada incompetência
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22/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, considerando o teor da decisão proferida ID n. 192939024, informe a parte autora a respeito de eventual trânsito em julgado.
I. -
18/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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