TJDFT - 0726908-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:47
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726908-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCAS MENDES SANTIAGO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUCAS MENDES SANTIAGO.
O Exequente requer a renovação da pesquisa SISBAJUD, tendo em vista o lapso temporal transcorrido. É o relatório.
Decido.
Verifico que o Credor deduziu pedido idêntico recentemente, o qual foi apreciado e indeferido, nos termos da Decisão de Id. n. 201169074, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:06:20.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726908-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCAS MENDES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUCAS MENDES SANTIAGO.
O Exequente requer: a) pesquisa CNIB; e b) envio de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Solicita o exequente a pesquisa de bens do devedor pelo sistema CNIB.
Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, compete à Credora diligenciar para localizar bens, considerando que as pesquisas aos sistemas conveniados já foram realizadas. É de se ressaltar, ainda, que a Exequente não apresentou o mínimo indício de que a Executada possa ter recursos penhoráveis junto a entidades de previdência privada, de modo a justificar a realização da diligência pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido. À Secretaria para que inclua o nome do Executado no SERASAJUD, nos termos da Decisão de Id. n. 201875659.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:56:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726908-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCAS MENDES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUCAS MENDES SANTIAGO.
Em atenção ao pedido formulado da petição de Id. n. 201757175, defiro a inclusão do nome do Executado nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3° do CPC. À Secretaria para que faça a inclusão.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para ciência acerca do resultado das pesquisas realizadas por este Juízo, bem como indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:48:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MENDES SANTIAGO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726908-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCAS MENDES SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 193557213 demonstra que o MANDADO de intimação do início da fase de cumprimento de sentença relativo à parte executada retornou sem que ocorresse a devida intimação, entretanto, como a carta de intimação foi enviada para o mesmo endereço em que foi realizada a citação da parte executada, conforme ID 172176531, a mesma deve ser considerada devidamente intimada, de acordo com decisão interlocutória a seguir transcrita: " Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:57:12.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
17/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS MENDES SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LUCAS MENDES SANTIAGO em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 22:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 23:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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