TJDFT - 0702788-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702788-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 29/04/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 16/04/2024 (Id. n. 193534044), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/04/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:46:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702788-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL DESPACHO As pesquisas realizadas por este Juízo resultaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo.
Desta feita, fica a Exequente intimada para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:14:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:37
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:10
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:12
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
16/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:11
Indeferido o pedido de CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL - CPF: *66.***.*56-53 (REQUERIDO)
-
31/08/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/08/2022 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 10:24
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 22:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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