TJDFT - 0713991-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 15:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE - CPF: *25.***.*25-91 (EXECUTADO) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:55
Deferido o pedido de MARIA LOURDES DA SILVA - CPF: *15.***.*45-49 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:51
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA ALEXANDRE - CPF: *25.***.*25-91 (EXECUTADO).
-
30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713991-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DA SILVA EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA LOURDES DA SILVA em desfavor de MARIA CRISTINA ALEXANDRE.
Suspensão a tramitação processual pelo prazo de 120 dias.
Transcorrido o prazo, fica a Exequente, desde já, intimada para informar o andamento atualizado do processo n° 0730035- 97.2018.8.07.0001, no qual foi efetivada penhora no rosto dos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:06:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713991-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DA SILVA EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA LOURDES DA SILVA em desfavor de MARIA CRISTINA ALEXANDRE.
Na petição de Id. n. 207584261, a Exequente requer a expedição de alvará dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
A Decisão de Id. n. 202832442 penhorou o valor de R$ 25.766,03 do rosto dos autos do processo n° 0730035- 97.2018.8.07.0001, em trâmite nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Os valores decorrentes da referida penhora ainda não foram transferidos para o presente processo, razão pela qual ainda não é possível a expedição de alvará em favor da Exequente.
Fica a Credora intimada para indicar outros bens da Executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão da tramitação processual até que haja o pagamento da penhora efetivada no rosto dos autos do processo n° 0730035- 97.2018.8.07.0001.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:52:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:31
Indeferido o pedido de MARIA LOURDES DA SILVA - CPF: *15.***.*45-49 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713991-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DA SILVA EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA LOURDES DA SILVA em desfavor de MARIA CRISTINA ALEXANDRE.
A Decisão de Id. n. 193616433 deferiu o arresto no rosto do processo n. 0730035- 97.2018.8.07.0001, em trâmite nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, de valores pertencentes à executada MARIA CRISTINA ALEXANDRE, até o limite de R$ 25.041,22.
Intimada, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e não efetuou o depósito do valor devido.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 199569483 acolheu em parte a Impugnação para afastar a execução de honorários de sucumbência.
Na petição de Id. n. 202796567, a Exequente apresenta planilha atualizada do débito e requer o reforço do arresto determinado por este Juízo no valor atualizado de R$ 25.766,03. É o relatório.
Decido.
A Executada foi intimada acerca do início da fase de Cumprimento de Sentença e arresto deferido por este Juízo, mas não efetuou o pagamento do débito.
Nesse contexto, é devida a multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Ademais, uma vez estabelecido o contraditório, há que se converter o arresto em penhora.
Diante do exposto, CONVERTO EM PENHORA O ARRESTO no rosto do processo n. 0730035- 97.2018.8.07.0001, em trâmite nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, deferido na Decisão de Id. n. 193616433, a qual, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC, corresponde ao valor de R$ 25,766,03, atualizado até 03/07/2024 (Id. n. 202796587).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0730035- 97.2018.8.07.0001 para que seja realizada a anotação de penhora.
Fica a Executada intimada para ciência acerca da penhora e, querendo, apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:25:51.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713991-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DA SILVA EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA LOURDES DA SILVA em desfavor de MARIA CRISTINA ALEXANDRE.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da Decisão proferida pelo do Desembargador Relator do AGI n° 0726802-85.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Fica a Exequente intimada para juntar aos autos planilha atualizada do débito, observando os termos da Decisão de Id. n. 199569483, bem como indicar bens da Devedora passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:54:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Deferido o pedido de MARIA LOURDES DA SILVA - CPF: *15.***.*45-49 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de MARIA LOURDES DA SILVA - CPF: *15.***.*45-49 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713991-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA LOURDES DA SILVA REU: MARIA CRISTINA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA LOURDES DA SILVA em desfavor de MARIA CRISTINA ALEXANDRE, ambas qualificadas nos autos.
Requer a parte autora o cumprimento de sentença proferida no bojo do processo n. 0039160-38.2015.8.07.0001.
Assim constou da sentença aí proferida: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: (...) a) declarar extinto o condomínio instituído sobre os imóveis descritos na inicial; b) determinar a avaliação dos referidos imóveis e sua posterior alienação judicial, com partilha igualitária do produto da venda entre todos os herdeiros (autoras e réus); c) condenar a ré Maria Cristina Alexandre a pagar à autora Maria Lourdes da Silva a quantia correspondente à sua cota-parte no aluguel da unidade habitacional por ela ocupada, desde o dia 10.12.2014 até o dia da venda judicial do imóvel, corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tudo a ser apurado em posterior liquidação.
Atento ao princípio da causalidade, e considerada, conforme exposto na fundamentação, a impossibilidade de serem identificados os responsáveis pela não realização de alienação extrajudicial dos imóveis, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, que, atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da ação, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa para todas as partes, dada a gratuidade de justiça concedida (fls. 31, 162 e 280).
Arcará a ré Maria Cristina Alexandre, contudo, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos ao advogado da autora Maria Lourdes da Silva, que, atento ao art. 20, § 3º, do CPC vigente à época da propositura da ação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça antes concedida (fl. 280).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Interposto recurso de apelação, a sentença restou mantida.
Aduz a parte requerente que o imóvel só foi vendido em 30 de outubro de 2024.
Requer, assim, que a requerida lhe pague a quantia correspondente à sua cota-parte no aluguel da unidade habitacional por ela ocupada, desde o dia 10.12.2014 até o dia da venda judicial do imóvel, conforme a sentença acima transcrita, informando que o valor devido é de R$ 25.041,22.
Requer, ainda, o arresto dos valores que pertencem à executada e se encontram depositados nos autos n. 0730035-97.2018.8.07.0001.
Decido.
Inicialmente, anote-se que o feito tem natureza de Cumprimento de Sentença e não de Liquidação de Sentença como se encontra cadastrado.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
O direito da exequente resta demonstrado pela própria sentença objeto da execução, a qual condenou a executada Maria Cristina Alexandre a pagar à autora Maria Lourdes da Silva a quantia correspondente à sua cota-parte no aluguel da unidade habitacional por ela ocupada, desde o dia 10.12.2014 até o dia da venda judicial do imóvel.
De outra feita, se verifica que há valores depositados nos autos principais, n. 0730035-97.2018.8.07.0001, que, em parte, pertencem à executada, valores esses que estão para serem levantados.
Neste esteio, aguardar o transcurso do prazo para pagamento voluntário para, somente após, se permitir a eventual penhora dos valores que se encontram depositados no processo principal se mostra desarrazoado, havendo real possibilidade de que os valores não se encontrem mais disponíveis.
Destaque-se que trata-se de quantia sensivelmente alta, sendo que, em caso de levantamento por parte da executada, há grandes possibilidades de que a exequente tenha dificuldades de satisfazer o crédito ora cobrado, o que justifica o arresto pretendido.
Desta feita, DEFIRO o arresto no rosto do processo n. 0730035-97.2018.8.07.0001, em trâmite nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, de valores pertencentes à executada MARIA CRISTINA ALEXANDRE, até o limite de R$ 25.041,22.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0730035-97.2018.8.07.0001.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:50:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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