TJDFT - 0703877-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO PESSOAL DE IDOSA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE FATO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade da citação pessoal da ré, considerou-a revel e acolheu o pedido formulado na inicial.
Sustenta-se que a ré, com 90 anos e portadora de quadro demencial, não detinha discernimento necessário à compreensão do ato de citação, tornando-o ineficaz.
Postula-se a nulidade da citação e a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para nomeação de curador especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação pessoal da ré, supostamente acometida por incapacidade cognitiva, é nula por ineficácia do ato em razão da falta de discernimento da citanda à época de sua realização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de interdição judicial não impede o reconhecimento da nulidade da citação, desde que comprovada, por provas concretas e contemporâneas, a incapacidade de fato da parte citanda, no momento do ato processual. 4.
O artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC) veda a citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la, exigindo do Oficial de Justiça a certificação da ocorrência e a consequente providência judicial. 5.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça condiciona a nulidade da citação à demonstração inequívoca da ausência de discernimento da parte, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou documentos médicos imprecisos. 6.
No caso, a certidão do Oficial de Justiça atestou a realização da citação pessoal da ré sem qualquer ressalva quanto à sua capacidade de compreensão, sendo dotada de presunção de veracidade que não foi infirmada por prova robusta. 7.
Os documentos médicos apresentados referem-se genericamente a quadro de demência e dificuldade de locomoção, sem detalhamento técnico que permita concluir pela incapacidade da ré no momento da citação. 8.
A inexistência de processo de interdição ou de elementos que infirmem a presunção de capacidade impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório, cuja validade deve ser mantida diante da ausência de vício formal ou material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interdição judicial não obsta, por si só, o reconhecimento da nulidade da citação, sendo, todavia, imprescindível prova cabal e inequívoca da incapacidade de fato da citanda. 2.
A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, podendo apenas ser desconstituída por elementos técnicos concretos que evidenciem, de modo claro, a incapacidade da parte no momento do ato citatório. 3.
Laudos médicos genéricos e sem dispor especificamente acerca da suposta incapacidade de fato da parte não se prestam a infirmar a regularidade do ato citatório formalmente perfeito e praticado em observância ao rito previsto na legislação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 245 e 85, §11; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1839752, 0739888-60.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05/04/2024, DJe 10/04/2024; TJDFT, Acórdão 1933420, 0723471-95.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 10/10/2024, DJe 24/10/2024. -
17/09/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:24
Conhecido o recurso de ITACY DOS SANTOS PINTO - CPF: *94.***.*44-49 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
10/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/07/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:34
Concedida a Gratuita de Justiça a ITACY DOS SANTOS PINTO - CPF: *94.***.*44-49 (APELANTE).
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03/12/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/07/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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