TJDFT - 0715194-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:19
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*82-76 (PACIENTE)
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03/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0715194-90.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, ora paciente, cuja prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, foi convertida em preventiva, pela autoridade judicial do NAC.
Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
A impetrante destaca que o paciente tem 18 anos de idade (menor relativo), é primário e tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Quanto aos fatos, sustenta que o paciente não empregou violência ou grave ameaça contra a vítima, de modo que sua conduta limitou-se à participação de menor importância, ao receber passivamente o objeto subtraído pelo outro agente, sem qualquer participação determinante para a consumação do delito.
Assevera que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é ilegal, pois utilizou, como fundamento, “a) a gravidade abstrata do delito, próprio do delito de roubo; b) a periculosidade do agente, sem a efetiva aferição ou comprovação através dos meios hábeis; c) o risco concreto de reiteração delitiva, já antecipando e prevendo um futuro incerto”.
Ressalta que a liberdade do paciente não acarretará risco à ordem pública e nem mesmo à aplicação da lei penal.
Afirma ser cabível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP.
Salienta que, em caso de eventual condenação, o paciente iniciará o cumprimento de pena em regime diverso do fechado, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e a participação de menor importância.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, postula a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, ora paciente, e KAUAN EVERTON ALVES DO NASCIMENTO foram presos em flagrante em 11/4/2024, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca – canivete (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante n. 255/2024 – 12ª DP, perante a autoridade policial, a vítima RUI BAPTISTA PEREIRA narrou os fatos da seguinte maneira: (...) estava mexendo em seu aparelho celular (samsung - A31 S), na altura da clínica odontológica da QNB 1, Setor B Norte, Taguatinga, quando dois rapazes chegaram e um deles lhe apontou um canivete, tomou-lhe o celular que estava em suas mãos e mandou ele ficar calado; QUE após levarem seu celular os assaltantes correram, tendo a vítima saído correndo atrás, tendo alcançado um deles, que depois soube se chamar KAUAN EVERTON ALVES DO NASCIMENTO, o qual foi quem lhe apontou a faca e pegou seu celular; QUE após alcançar de deter KAUAN, esse conseguiu passar seu celular para o outro ladrão, que depois soube se chamar PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, e Paulo correu para dentro da clínica odontológica; QUE lá um policial civil, de folga, conseguiu pará-lo, tendo conseguido então, com a ajuda de mais pessoas, conter os dois, pegar seu celular que já estava com PAULO e a faca que estava com KAUAN, (...).
A MM.
Juiz de Direito do NAC converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 58013812).
Confira-se: (...) 2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, ao autuado comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP).
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, ao autuado comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP).
Verifica-se que os autuados são primários, porém a tese de primariedade por si só não é suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva. “In verbis”: “3.
As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e exercício de atividades laborativa lícita e escolares, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta a eles imputada, demandando medida efetiva para garantia da ordem pública. (Acórdão n.1032027, 20170020134046HBC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 20/07/2017.
Pág.: 224/225)”.
Ademais, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Os autuados, apesar da tenra idade, foram flagranteados em situação de roubo mediante uso de canivete, em conluio, sendo portanto roubo majorado praticado contra vítima adolescente, o que demonstra a periculosidade do delito bem como o risco da garantia à ordem público se colocados em liberdade.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de KAUAN EVERTON ALVES DO NASCIMENTO, data de nascimento: 06/01/2006, filho Elton Jorge Alves e de Cleide da Silva do Nascimento e de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, data de nascimento: 13/06/2005, filho de Paulo Roberto Machado de Oliveira e de Élida Antonia Gomes Valadares, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
De plano, não identifico ilegalidade na prisão cautelar do paciente porquanto há indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime a ele imputado (fumus comissi delicti).
O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos imputados ao paciente.
Nesse juízo inicial próprio das liminares, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP), pois a espécie trata de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
A despeito dos argumentos ventilados pela impetrante acerca da dinâmica do crime e da participação do paciente na conduta delitiva, convém ressaltar que, havendo concurso de pessoas e estando o emprego de arma branca por um dos agentes na esfera de conhecimento do outro, tal circunstância se comunica ao coautor, mesmo que este não seja o executor direto da violência ou da ameaça, por se tratar de uma circunstância objetiva (art. 30 do Código Penal).
Outrossim, eventual discussão acerca do reconhecimento da participação de menor importância demanda ampla incursão no acervo probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus, quanto mais a pretexto de concessão de liminar.
Da mesma forma, nesse momento processual, não cabe inferir o regime prisional a ser imposto ao paciente em caso de eventual condenação criminal.
Apesar dos argumentos da impetrante, em uma análise prévia, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão atacada que autorize a concessão do pedido de liminar, com a possibilidade da concessão de liberdade provisória ou substituição por medida cautelar diversa da prisão.
Assim, a prisão preventiva está devidamente fundamentada e não trouxe o impetrante qualquer fato que pudesse maculá-la.
Nesse sentido, o alegado constrangimento ilegal não se revela de plano, de modo que o exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá diretamente pela Turma por ocasião do julgamento do mérito do writ.
As condições pessoais do paciente não são suficientes – a priori – para afastar o decreto prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 17 de abril de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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16/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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16/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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