TJDFT - 0744629-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AFASTADA.
SEGURADORA.
SINISTRO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DEMONSTRADO.
CULPA DO RÉU.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça de ingresso cumpre minimamente os requisitos legais, contendo causa de pedir e pedido adequados. 2.
A fim de se aferir a responsabilidade civil, é essencial que haja a satisfação do ônus probatório, o qual, de acordo com o art. 373 do CPC depende da natureza da alegação a se comprovar.
Assim, ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; enquanto ao réu recai a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, o que não ocorreu. 2.1.
Observa-se que o réu-apelante afirma que a conduta imprudente do motorista do veículo segurado causou a batida na sua traseira, pois a sua manobra repentina e sem sinalização afastam a sua responsabilidade pelos danos.
No entanto, nota-se que o apelante não registrou a ocorrência para que houvesse a possível elucidação de como ocorreram os fatos, de acordo com a sua versão, nem anexou aos autos fotos ou outros meios de prova para embasar a sua alegação. 3.
Demonstrada a responsabilidade civil do réu-apelante, cabível ação regressiva, pela seguradora, em face do causador do dano, para reaver os valores gastos com a reparação do veículo. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
28/02/2025 18:15
Conhecido o recurso de ALEXANDRE NUNES SANTOS - CPF: *18.***.*95-11 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/10/2024 15:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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