TJDFT - 0714727-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714727-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAKIUTI, SAAD E CALDEIRA ADVOGADOS REVEL: F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretária para que retire a restrição de sigilo da petição de ID n. 245244911, haja vista que o processo não tramita em segredo de justiça.
Indefiro, por ora, o levantamento de valores, haja vista que ainda não ocorreu o transcurso do prazo de impugnação da parte executada.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis da loja, de preferência dos instrumentos musicais comercializados no local, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 245244914, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 245244911.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
Outras decisões
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2024 22:07
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714727-11.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA REVEL: F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em face de F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
02/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:37
Deferido o pedido de C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
30/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714727-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA REVEL: F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714727-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA REVEL: F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID n. 203304651, ao argumento de ocorrência de erro material relativo ao valor da condenação.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que não constou corretamente o valor das parcelas devidas.
Assim, o dispositivo da sentença passa a conter a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.500,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714727-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA REVEL: F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714727-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA REU: F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em face de F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 14.437,89, juntando para tanto os documentos de ID193559666.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID203128864 .
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.114,78, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
10/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de F. DE ASSIS M. DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:12
Deferido o pedido de C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:06
Declarada incompetência
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15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714727-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.C.WEI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: F.
DE ASSIS M.
DA SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando o endereço das partes e aquele de entrega das mercadorias indicado nas notas fiscais.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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