TJDFT - 0029065-46.2015.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029065-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO, LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, em que sobreveio a informação de que a empresa-executada teve o seu plano de recuperação judicial homologado, conforme documento apresentado.
Conclusos, vieram-me os autos.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da devedora, conforme documento de ID 209941789.
Nessa toada, tendo em vista que a homologação implica na novação dos créditos submetidos à recuperação, o exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Vejam-se: No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) No mesmo sentido encontra-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Falência, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo recuperacional. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo recuperacional, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1651953, 07011146520178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, assevera-se que houve a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que homologou o plano de soerguimento, tornando-o definitiva.
Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo quaisquer bloqueios realizados nos autos, oficiando-se ao respectivo Juízo em caso de existência penhora no rosto destes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029065-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO, LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da petição de ID 209941789, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 21:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0029065-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO, LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a fim de aguardar a preclusão da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da executada.
Com o transcurso do prazo, intime-se a executada para informar sobre o andamento do referido processo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029065-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO, LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, considerando o transcurso do prazo, fica a parte executada intimada a informar sobre o andamento do processo de recuperação judicial, conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
20/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0029065-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO, LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de aguardar a preclusão da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da executada.
Com o transcurso do prazo, intime-se a executada para informar sobre o andamento do referido processo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 16:09
Deferido o pedido de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO - CPF: *92.***.*77-49 (REQUERENTE).
-
07/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 22:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 22:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 23/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 21:15
Recebidos os autos
-
03/07/2020 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 15:46
Recebidos os autos
-
14/06/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:17
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 21:02
Recebidos os autos
-
18/05/2020 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 16:06
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 11:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 07:56
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:08
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:00
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:38
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/12/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 05:05
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 09:07
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:53
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:53
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:17
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2019 12:42
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 05:20
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 11:42
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:42
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:42
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 04:16
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:39
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:06
Decorrido prazo de CLARICE MARIA SERRA PIERRE CARNEIRO em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:06
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA JUNIOR em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:06
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/10/2019 16:21
Transitado em Julgado em 22/10/2019
-
23/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 02:43
Publicado Sentença em 01/10/2019.
-
30/09/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:27
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 19:34
Recebidos os autos
-
25/09/2019 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2019 05:18
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/09/2019 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:12
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744629-43.2023.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Alexandre Nunes Santos
Advogado: Airton Rocha Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:33
Processo nº 0743075-44.2021.8.07.0001
Juliana Ferreira Waideman Puga
Marcio Jose Dias Chaves
Advogado: Viviane Ribeiro Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 16:59
Processo nº 0703877-92.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Salacias
Itacy dos Santos Pinto
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 13:37
Processo nº 0703877-92.2024.8.07.0001
Itacy dos Santos Pinto
Condominio Jardins das Salacias
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:13
Processo nº 0714727-11.2024.8.07.0001
C.c.wei Industria e Comercio de Instrume...
F. de Assis M. da Silva Instrumentos Mus...
Advogado: Glicia Barbosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:26