TJDFT - 0714712-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714712-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN ALBERTONI RIBEIRO REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum em que a parte autora pugna, prioritariamente, pela declaração de inexigibilidade de cobrança de dívida prescrita, bem como de não efetuar negativações nos sistemas de cadastros de inadimplentes.
Após a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada nos autos dos Recursos Especiais n° 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (TEMA 1264 – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), o Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RENAN ALBERTONI RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:10
Decretada a revelia
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07/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714712-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN ALBERTONI RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento e extrato bancário dos últimos 3 meses com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar prova documental a cobrança mencionado, em que conste dados identificadores do autora, eis que os apresentados nada vinculam a parte autora (ID n. 193548956 e 193548957).
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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