TJDFT - 0708539-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:35
Outras decisões
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01/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/07/2025 18:50
Processo Desarquivado
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01/07/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 20:55
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (REQUERENTE) em 23/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:52
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:15
Deferido o pedido de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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08/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708539-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: ALDERICE SOUSA E SILVA BELO S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifico que as partes elegeram o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de cumprimento do negócio e a residência das partes não guardem qualquer relação com Taguatinga.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, embora o autor tenha demonstrado interesse em fazer prevalecer a competência do juízo eleito contratualmente, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
17/04/2024 20:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/04/2024 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 07:53
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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