TJDFT - 0700663-75.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:01
Baixa Definitiva
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24/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS COSTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS PAGOS E NÃO PRESTADOS.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA.
REVELIA.
ART. 20 LEI 9099/95.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POSTERIORMENTE.
FATOS INCONTROVERSOS.
FASE RECURSAL.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrente, em face do acórdão n. 1894207.
A embargante alega a Turma não considerou todos os argumentos e documentos juntados pelo embargante.
Requer o provimento dos Embargos para que seja sanada a falha apontada.
Contrarrazões não apresentadas. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos apontam vício inexistente.
Isso porque a recorrente deixou de comparecer à audiência de conciliação, e apresentou contestação extemporânea, assim caracterizada revelia, cujo efeito material é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, a revelia somente se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
Esse é o caso dos autos. 4.
Ademais, restou consignado no acórdão embargado que "Ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, apenas de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão, sendo que pode intervir nos autos a qualquer momento, contudo, recebe-os no estado em que se encontrarem, uma vez que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao réu inovar em sede recursal.
Com efeito, o juízo recursal é de controle, não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição". 5.
O que se percebe da própria leitura das razões dos embargos de declaração é que a parte pretende rediscutir o que foi decidido, o que não se admite pela via estreita escolhida, cabendo ao embargante interpor o recurso que entender cabível. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS COSTA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS COSTA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700663-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: RODRIGUES SOUSA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: RAFAEL MARTINS COSTA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 18:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RODRIGUES SOUSA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/06/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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