TJDFT - 0714850-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714850-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE BARROSO BRANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte BANCO DO BRASIL SA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:42:18.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:11
Homologada a Transação
-
28/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 06:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROSO BRANCO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROSO BRANCO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo réu ao ID 210156115 em face da sentença de ID 209376296.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
06/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedentes os pedidos.
Declaro inexistente o negócio jurídico envolvendo as partes (contrato de cartão de crédito n.1000000000001469) e determino o cancelamento do débito representado pela anotação efetuada pela ré, constante no ID n. 193498640, no valor de R$ 332,43, com data de ocorrência em 02/2022.
Determino a exclusão definitiva dos registros efetuados pela ré nos órgãos de proteção ao crédito.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, no qual incide correção monetária e juros legais, a contar da presente sentença.
Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROSO BRANCO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714850-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE BARROSO BRANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de declarar saneado o processo, passo à análise das preliminares de inépcia da petição inicial, bem como da questão atinente a incompetência e gratuidade de justiça deferida, ante a decisão que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova em seu desfavor.
DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor apresentou diversas petições e que isso prejudicou a defesa, em especial, no que tange aos danos morais.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Ademais, todos os documentos essenciais à lide foram devidamente apresentados pela parte autora quando do ajuizamento da presente demanda e estes serão analisados à luz da legislação quando da prolação da sentença.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré apresentou também preliminar de incompetência do foro em que ajuizada a ação, porquanto entende que o foro do domicílio do consumidor teria competência absoluta para processar a demanda.
Em que pesem as alegações apresentadas, tem-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC), conforme já determinado pela decisão de ID 202122100.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora deve ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Portanto, por se tratar de relação de consumo, é faculdade da autora optar pelo ajuizamento da demanda tanto no seu foro do seu domicílio como no do réu (art. 101 do CDC), sendo Brasília, a sede do Banco do Brasil.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência relativa, já que a autora optou pelo domicilio do fornecedor.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADO PELO RÉU Entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que o réu não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competia.
Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Instadas a se manifestarem em provas pela decisão de ID 202122100, somente a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa o presente despacho, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROSO BRANCO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714850-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE BARROSO BRANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários e creditícios, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser a autora hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, em especial, a requerida, uma vez que desde já resta indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, por ser totalmente despicienda a análise do caso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:05
Outras decisões
-
26/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714850-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CRISTIANE BARROSO BRANCO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento, extrato bancário dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) esclarecer se solicitou informações da anotação junto ao requerido e noticiou a fraude.
Apresente prova documental em caso positivo.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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