TJDFT - 0725805-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SOLETRA DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725805-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: SOLETRA DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de ação de cobrança de honorários profissionais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA em face de REQUERIDO: SOLETRA DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA, em que o requerente alega inadimplência da requerida referente “aos serviços prestados nos meses 08/2023 e 09/2023, vencidos respectivamente em 15/09/2023 e 16/10/2023” (id 180415274 - Pág. 2).
Em contestação, a requerida aduz que o requerente “deixa de informar que ele próprio se encontrava inadimplente, não havendo direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo contestante” (id 188187406 - Pág. 1). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
O contrato juntado aos autos deixa claro que seu objeto era a prestação dos serviços de contabilidade do requerente para a empresa requerida (id 180415277).
Além disso, verifico que houve repactuação do valor da mensalidade para R$ 300,00, ante a anuência do requerente (e-mail id 188187407 - Pág. 1).
Lado outro, em contestação, o requerido afirma que o autor não prestou os serviços contratados nos meses 08/2023 e 09/2023, motivo pelo qual nada deveria em relação a esses meses.
Da análise dos autos, verifica-se que realmente não há prova a evidenciar a efetiva prestação dos serviços pelo requerente nos meses 08/2023 e 09/2023.
Nesse ponto, observa-se que os documentos que instruíram a inicial a tanto não servem, pois se limitam ao contrato firmado (id. 180415277) e a expor algumas divergências por ocasião do encerramento do vínculo contratual (ids. 180415278 e 180415279).
Ademais, é de se ressaltar que requerente quedou inerte diante da afirmação da ré de que não houve prestação dos serviços nos meses 08/2023 e 09/2023, a despeito do prazo concedido em audiência (certidão id 190057173).
Nesse particular, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sob pena de não o ver reconhecido.
Logo, ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços nos meses cobrados, não há como impor ao réu a obrigação de pagar a contraprestação pecuniária ajustada.
Não se pode olvidar, por fim, que é da própria natureza dos contratos bilaterais o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas, de maneira que não cabe a nenhum dos contraentes exigir o implemento da prestação que cabe à contraparte antes de cumprir o que lhe compete.
Na hipótese, portanto, incide a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
17/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/03/2024 19:32
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *44.***.*34-89 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:05
Desentranhado o documento
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20/02/2024 02:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:03
Outras decisões
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04/12/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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