TJDFT - 0704358-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI PAIVA LUCENA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, CONDENAR a requerida a: a) AUTORIZAR e CUSTEAR a internação da parte autora na UTI pediátrica, nos termos do relatório de ID ID Num. 191425369; b) PAGAR indenizar por dano moral ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, parágrafo único, do CC, desde o evento danoso (data da negativa de internação).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/09/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:10
Outras decisões
-
06/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704358-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO ATILA CASTRO LUCENA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSPITAL SANTA HELENA requer seu ingresso na qualidade de terceiro interessado (Id 196300196).
Resta demonstrado o interesse processual na demanda, visto que a instituição hospitalar foi notificada sobre a Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e prestou os serviços hospitalares pertinentes.
A sentença a ser proferida pode influir na relação jurídica entre a interessada e a parte ré.
Defiro o pedido da parte interessada.
Cadastre-se HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 como assistente litisconsorcial da parte autora.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
31/08/2024 06:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:01
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (INTERESSADO).
-
16/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704358-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO ATILA CASTRO LUCENA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA D.V.P ajuíza ação contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para determinar que a parte ré autoriza e custeie a internação da parte autora, incluindo exames, materiais e medicamentos necessários (Id 191434192).
O Hospital Santa Helena foi notificado ao Id 191454927.
Contestação apresentada ao Id 195094831.
Réplica apresentada ao Id 197862365.
A parte autora informa que está sofrendo cobranças do Hospital Santa Helena, em razão do não cumprimento da liminar pela parte ré.
Requer a intimação da parte ré para que cumpra a determinação imposta (Id 195309714).
O Hospital Santa Helena requer habilitação nos autos como terceiro interessado, bem como a intimação da parte ré para que realize depósito judicial no valor de R$ 54.639,52, em razão das despesas com o tratamento da parte autora.
Decido.
Conforme art. 124 do Código de Processo Civil, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
No caso em tela, o Hospital Santa Helena foi notificado sobre a Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e prestou os serviços hospitalares pertinentes.
Resta configurado, portanto, o interesse jurídico que permite a intervenção do terceiro interessado.
Os documentos comprobatórios das despesas hospitalares foram apresentados ao Id 196300207.
Da análise dos documentos, nota-se que o autor esteve internado no período compreendido entre 26/03/2024 e 03/04/2024.
Considerando que o paciente recebeu alta hospitalar, a situação de urgência foi dirimida, restando apenas resolução quanto ao interesse patrimonial.
Indefiro os pedidos de intimação da parte ré para realização de depósito judicial e bloqueio de ativos.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o pedido de intervenção formulado pelo Hospital Santa Helena.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a contestação e a réplica apresentadas, bem como o pedido de intervenção formulado pelo Hospital Santa Helena.
Sobradinho, DF, 6 de junho de 2024 15:05:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:18
Outras decisões
-
23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704358-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO ATILA CASTRO LUCENA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A irresignação da parte ré deverá ser agitada em recurso específico.
A parte ré constituiu advogado, conforme procurações anexas à petição de Id. 192478615.
A juntada de procuração constitui comparecimento espontâneo, tendo em vista que não há dúvida de que a parte tem conhecimento do processo.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CONFIGURADO.
DIVÓRCIO.
EXCLUSÃO.
PARTILHA.
VALOR.
VENDA.
IMÓVEL EXCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA.
BENFEITORIAS.
PARTILHA.
NECESSIDADE. 1.
A procuração outorgada ao advogado, para fins de representação em processo especificado pelo outorgante, é suficiente para configuração do comparecimento espontâneo do réu quando de sua juntada aos autos, ainda que ausentes poderes especiais para receber citação, notadamente quando a situação não impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 2.
Não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Princípio do pas de nullité sans grief. 3.
O casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens impõe a divisão na metade para cada cônjuge dos bens e dívidas adquiridos na constância da união. 4.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 5.
Independem de prova os fatos alegados pelo autor na petição inicial e reconhecidos pelo réu em sede de contestação. 6. É devida a partilha das benfeitorias realizadas durante o casamento, ainda que erigidas sobre lotes de uso exclusivo dos ex-cônjuges. 7.
Preliminar de nulidade processual rejeitada. 8.
Recurso da ré conhecido e desprovido. 9.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1207215, 00025822420168070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considero a parte ré citada na data de protocolo da petição com a juntada da procuração, 08.04.2024.
Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 16:51:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
16/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:37
Outras decisões
-
11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:04
Outras decisões
-
03/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:00
Outras decisões
-
01/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
01/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/04/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Declarada incompetência
-
01/04/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/03/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/03/2024 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/03/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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