TJDFT - 0702473-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702473-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ANDERSON GOMES DA SILVA ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 214340175.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 220315212 e 219470203).
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
A parte ré promoveu nos autos o depósito do valor acordado.
O crédito principal e o referente aos honorários de sucumbência foram cedidos para PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, conforme contrato juntado ao Id 215581206.
A procuração do autor acostada ao Id 220315212 outorga poderes para a cessão do crédito pela advogada.
Dessa forma, os valores depositados nos autos serão levantados pela cessionária.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor de PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA do valor depositado nos autos, R$ 8.000,00, conforme guia de Id 216475714.
A quantia deverá ser transferida para a conta da cessionária indicada na petição de Id 218309519.
A alteração do polo ativo somente será cabível em fase de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:06
Homologada a Transação
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:57
Outras decisões
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:05
Outras decisões
-
14/10/2024 08:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:19
Outras decisões
-
04/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702473-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO SANTANDER (CPF:BRASIL) S.A.(CPF:90.***.***/0001-42); Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento de dívida.
Contudo, a parte nega ter contratado com parte ré.
Pede, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos sobre seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Cartão – RCC, no valor mensal de R$ 60,60, bem como a intimação do réu para se abster de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito.
A análise da tutela de urgência não dispensa a manifestação da parte contrária, haja vista a ausência de elementos que corroborem a alegação de inexistência de contrato entre as partes.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:52:03.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 20:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*16-06 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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