TJDFT - 0731338-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:35
Homologada a Transação
-
10/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731338-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto às petições do réu de IDs 209819718 e 210679810, que versam sobre o estabelecimento de acordo extrajudicial para pôr fim à lide, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731338-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré/reconvinte insiste na produção de perícia contábil, alegando, em sua útlima petição: "Com isso, a requerida possui interesse na pericial contábil judicial, para que o expert informe se os juros e as taxas são abusivos, assim como se correspondem aos valores que estão na fatura.
Dessa forma, entende-se que a referida perícia é essencial para elucidar e comprovar tais teses trazidas ao bojo deste processo." Não obstante o que foi consignado pela parte ré/reconvinte no ID 206224431, entendo que o pedido de produção de prova pericial não merece acolhimento.
A aferição da abusividade da taxa de juros, à luz das taxas de mercado, pode ser aferida a partir dos seus percentuais, não sendo necessário conhecimentos técnicos especializados para tanto.
Por outro lado, o réu reconvinte não alegou, nos embargos à monitória, que os valores que estão na fatura foram calculados com aplicação de taxa diferente da contratada, o que dispensa a realização de cálculos periciais.
Desse modo, a perícia pleiteada se mostra desnecessária ao esclarecimento da controvérsia instaurada em sede de reconvenção, na medida em que o deslinde esta última envolve apenas questões de direito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:58
Outras decisões
-
08/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731338-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição, pelo réu, de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a preliminar de perda superveniente do interesse processual.
Ciente, também, do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 202726712).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
O saneamento e a organização do processo foram iniciados na decisão de ID 187687430.
Recebida a reconvenção, a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção no ID 200542412.
Após, o réu/reconvinte manifestou-se em réplica, no ID 203879205.
A controvérsia instaurada em sede reconvencional envolve apenas questões de direito, razão pela qual compreendo que o mérito do processo pode ser julgado antecipadamente, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:09
Outras decisões
-
11/07/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:08
Outras decisões
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731338-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de decidir quanto ao pedido de reconhecimento da superveniência do interesse processual, intime-se a parte autora para se manifestar quanto às petições do requerido de IDs 192170683 e 193205844, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No tocante à reconvenção, verifico que o requerido formulou pedidos reconvencionais certos na petição de ID 192170683, atendendo parcialmente à decisão retro, mas deixou de especificar o valor da causa da reconvenção, em contrariedade à regra do art. 292, caput, do CPC.
Ademais, a despeito de já ter sido fundamentada a necessidade de propositura de reconvenção para aviar pretensão de revisão de contrato em sede de ação monitória, colaciono, em complementação à decisão antecedente, o seguinte julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTENTE.
ARTIGO 700 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
Tendo em vista que a cédula de crédito bancário foi emitida com a finalidade de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC. 3.
A ação monitória está condicionada à existência de prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4.
A ação monitória será a via adequada quando o autor tiver cumprido todos os requisitos exigidos na norma processual para o ajuizamento da mencionada ação, qual seja, a cópia da cédula de crédito bancário, bem como o valor do proveito econômico perseguido, nos termos da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O meio processual adequado para proceder a alegação de abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação monitória é a reconvenção. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-DF 07217918220188070001 DF 0721791-82.2018.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Assim, com fundamento no art. 319, inciso V, e art. 321, do CPC, determino que o requerido indique o valor da causa da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da reconvenção (parágrafo único do art. 321). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:27
Outras decisões
-
13/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:55
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
30/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:14
Outras decisões
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01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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