TJDFT - 0706278-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706278-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECONVINTE: REINALDO AMERICO LOULY CAMPOS REU: REINALDO AMERICO LOULY CAMPOS RECONVINDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, com reconvenção, saneada e organizada na decisão de ID 208303108.
Após, a parte autora requereu a remoção da restrição imposta sobre o veículo objeto do litígio, uma vez que a medida liminar de busca e apreensão foi cumprida, achando-se o bem sob a sua posse.
Defiro o pleito autoral e promovo, nesta oportunidade, a remoção da restrição veicular, conforme comprovante anexo.
Visto que nada mais foi requerido pelas partes, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:50
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706278-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECONVINTE: REINALDO AMERICO LOULY CAMPOS REU: REINALDO AMERICO LOULY CAMPOS RECONVINDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Agravo de Instrumento n. 0711626-66.2024.8.07.0000 transitou em julgado em 10/07/2024 (ID 203825816).
De ordem, nos termos da decisão de ID 195684100, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706278-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REINALDO AMERICO LOULY CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Do pedido de gratuidade da justiça feito pelo réu Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, uma vez que os documentos trazidos no ID 190816335 demonstram que ele percebe do INSS proventos de aposentadoria no valor líquido de aproximadamente R$ 1.800,00.
Note-se que o valor bruto da aposentadoria é superior a R$ 3.000,00, mas há uma série de empréstimos consignados na folha de pagamento.
Assim, a declaração de hipossuficiência de ID 190816329 é corroborada pelos documentos anexados aos autos pelo réu, não havendo nenhum elemento que infirme a presunção de veracidade por ela produzida. À Secretaria para que anote o benefício no sistema. 2 – Da contestação e reconvenção Cumprida a liminar de busca e apreensão, a parte ré apresentou, no prazo legal, contestação e reconvenção.
Por meio desta, faz pedidos voltados à revisão de cláusulas do contrato celebrado com o autor.
Gize-se que o atual entendimento jurisprudencial do eg.
TJDFT é o de que “não há óbice à apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa em sede de contestação ou em pedido reconvencional, diante da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, independente da purga da mora." (Acórdão 1170704 00054192120178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019).
Isso posto, recebo a reconvenção apresentada. À Secretaria para as anotações necessárias no sistema.
Fica o réu/reconvinte dispensado do recolhimento das custas, visto que beneficiário da gratuidade da justiça. 3 - Da especificação de provas Haja vista que a parte autora já apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando quais, em 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO AMERICO LOULY CAMPOS - CPF: *33.***.*22-49 (REU).
-
16/04/2024 19:25
Outras decisões
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701834-70.2024.8.07.0006
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Izabel Ribeiro da Costa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 10:19
Processo nº 0035707-69.2014.8.07.0001
Anplan - Comercio de Areia e Brita LTDA ...
Global Village Telecom LTDA.
Advogado: Elisabeth Regina Venancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 13:00
Processo nº 0703276-76.2021.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Manoel Walter Veras Alves Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 12:34
Processo nº 0703276-76.2021.8.07.0006
Diana de Castro Oliveira Peres
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Rafael Bispo da Rocha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:30
Processo nº 0703276-76.2021.8.07.0006
Maria Emilia de Castro Oliveira Peres
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Rafael Bispo da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 16:43