TJDFT - 0725210-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:26
Juntada de carta de guia
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17/07/2025 23:13
Juntada de carta de guia
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16/06/2025 18:10
Expedição de Carta de guia.
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16/06/2025 18:09
Expedição de Carta de guia.
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16/06/2025 17:18
Juntada de guia de execução definitiva
-
16/06/2025 17:18
Juntada de guia de execução definitiva
-
11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 18:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/06/2024 13:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:35
Publicado Ata em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725210-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO PEDRO SILVA SANTOS e DAVI MACEDO MOURA Inquérito Policial: 976/2023 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de abril de 2024, às 15h21min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0725210-37.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra JOAO PEDRO SILVA SANTOS e contra DAVI MACEDO MOURA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, a Dra.
Tainara Gomes Batista, OAB/DF 76.649, pela defesa do acusado JOAO PEDRO, e o Dr.
Wilsomar Sousa Silva, OAB/DF 45687, pela defesa do acusado DAVI MACEDO.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença dos acusados.
Presente a testemunha FABIO SILVA PADUE, mat. 732.066-3.
Presente a testemunha JOABH JULIO RIBEIRO NASCIMENTO, mat. 732.870-2.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) FABIO SILVA PADUE, mat. 732.066-3, Policial Militar, e JOABH JULIO RIBEIRO NASCIMENTO, mat. 732.870-2, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo MM.
Juiz encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório individualizado dos acusados, todavia, foi lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com as suas respectivas Defesas.
Realizada a entrevista prévia, o MM.
Juiz passou ao interrogatório individualizado do acusado JOAO PEDRO SILVA SANTOS, iniciando-se pela qualificação pessoal dele, sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
Da mesma forma, na sequência foi tomado o interrogatório de DAVI MACEDO MOURA.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 193487090.
As partes não possuem requerimentos ou diligências complementares.
As defesas requereram para apresentarem as alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal contra os réus acima nominados, pela imputação contida no artigo 33, caput da LAD.
O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas.
A materialidade do delito está comprovada nos laudos de exame pericial juntados, de substância.
A autoria, por sua vez, encontra-se robustecida pelo relato das testemunhas, agentes do Estado, cujos testemunhos são dotados de presunção de veracidade.
Restou demonstrado, pois, que JOÃO PEDRO SILVA SANTOS, em benefício próprio e de DAVI MACEDO MOURA, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola plástica, com massa líquida de 103,92g (cento e três gramas e noventa e dois centigramas).
Ademais, DAVI MACEDO MOURA TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 35,6g (trinta e cinco gramas e seis decigramas), 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 171,87g (cento e setenta e um gramas e oitenta e sete centigramas), 05 (cinco) porções de maconha, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 79,46g (setenta e nove gramas e quarenta e seis centigramas), 2(duas) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 1,97g (um grama e noventa e sete centigramas), 1(uma) porção de cocaína, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 10,07g (dez gramas e sete decigramas) e 1(uma) porção de maconha/haxixe, acondicionada em segmento de borracha/silicone, com massa líquida de 161,97g (cento e sessenta e um gramas e noventa e sete centigramas).
Em interrogatório extrajudicial, confirmado em Juízo, as testemunhas policiais militares informaram que patrulhavam a Quadra 15 do Paranoá, ocasião em que visualizaram uma motocicleta trafegando a via acima da velocidade permitida e costurando as vias, motivo pelo qual foi efetuada a abordagem por uma questão de trânsito.
João Pedro era o condutor da motocicleta.
Realizada revista no baú de entregas do Ifood, os policiais encontraram uma grande porção de maconha, envolta por plástico filme.
Informalmente, João Pedro espontaneamente afirmou que estava precisando de dinheiro e que estava com essa droga para fazer a entrega, sendo que a pegou na Quadra 32, conjunto B, Lote 43, Paranoá/DF com DAVI (fornecedor da droga).
Diante dessas informações e das fundadas razões de que haveria drogas no local, os policiais foram até o referido endereço fornecido pelo João Pedro e conversaram com o morador do imóvel, identificado como sendo DAVI MACEDO MOURA.
Da janela, vieram um cigarro de maconha e sentiram o cheiro.
Houve a expressa autorização do ingresso na casa, gravada em vídeo e juntada em audiência, gravação em que Davi admitiu que estava errado e teria que pagar pelo o que fez.
Assim, na residência de Davi, com sua autorização, os policiais encontraram diversas porções de maconha, com acondicionamento semelhante às drogas transportadas por João Pedro, além de algumas porções de cocaína, haxixe, balança de precisão e outros apetrechos comumente utilizados no tráfico.
DAVI, ao ser indagado pelos policiais, assumiu a propriedade de tudo que foi encontrado em sua residência, conforme destacou o comandante da guarnição.
O policial Tenente Padué acrescentou que já sabia do envolvimento de Davi no tráfico de drogas, em face de informações da comunidade.
Já o policial Joabh destacou que lhe chamara a atenção encontrar vários tênis novos em caixas na casa de DAVI.
Pode-se concluir, no entender do Ministério Público, que possivelmente foram decorrentes de trocas nas aquisições de drogas.
O Policial Militar Joabh ainda acrescentou que depois puderam perceber que a manobra de JOÃO PEDRO na motocicleta foi em razão de estar transportando a droga.
Na delegacia, em seu interrogatório extrajudicial, JOÃO PEDRO confessou o crime de tráfico ora praticado, notadamente em razão da aceitação em realizar o transporte de substâncias entorpecentes a pedido de DAVI.
Confirmou, ainda, a habitualidade na atividade criminosa, uma vez que não fora a primeira vez que efetuava entrega de drogas a pedido de DAVI.
DAVI, na Delegacia, ficou em silêncio.
Cabe destacar que foi encontrado um caderno contendo anotações de contabilidade de tráfico ( ID 162209889/162209891).
Em juízo, JOÃO PEDRO informou que estava trabalhando numa hamburgueria na hora.
Admitiu que a droga foi apreendida na bag de sua motocicleta, porém disse que estava estacionado na hora da abordagem.
Afirmou que uma pessoa de alcunha Rodrigo Galego disse que se ele fizesse três entregas para ele, ficariam quites com a dívida de drogas que tinha com Rodrigo.
Disse não ter qualquer relação com DAVI.
Disse que Rodrigo era o dono da casa da “32”.
Disse que viu DAVI no local, mas achou que ele era apenas usuário.
Afirmou que disse aos policiais que estava transportando a droga para o Galego do quiosque.
Acrescentou que da viatura viu que os policiais militares invadiram a casa.
Disse que afirmou para o delegado que a droga era do DAVI porque ficou com medo de Rodrigo Galego.
Em suma, JOÃO PEDRO confessou que estava transportando entorpecente, porém imputou a outra pessoa que não o corréu a propriedade da droga.
Já DAVI, em seu interrogatório, disse que foi abordado na casa de Rodrigo Galego e ele acabou assumindo as drogas por medo do Rodrigo Galego.
Embora DAVI tente afirmar que não morava no local dos fatos, na Ocorrência dos autos (ID 162209892), consta o endereço dos fatos como sendo o seu e, na audiência de custódia, ele da mesma forma “ratificou” o seu endereço como sendo o constante dos autos, na Quadra 32.
Ademais, ainda assim, não é incomum que os traficantes (DAVI já era conhecido pela guarnição como traficante no Paranoá) tenham um “entoque” diferente de sua residência, até porque DAVI disse que morava com sua mãe e não iria querer comprometer a residência de sua genitora com seu comércio ilegal.
A quantidade de entorpecente vinculada aos acusados demonstra, inequivocamente, que a destinação das drogas não era para o consumo pessoal.
Ainda que JOÃO PEDRO tenha tentado isentar a responsabilidade de DAVI (provavelmente por medo de DAVI – ele, aliás, em seu interrogatório, demonstra ter bastante medo de represálias de traficantes), importante verificar que não haveria outra forma de os policiais militares terem chegado à pessoa de DAVI.
Ademais, DAVI confessou aos policiais a propriedade da droga e, no vídeo juntado na audiência, DAVI admitiu ser o proprietário da droga e disse que tem que pagar pela coisa errada que fez.
A prova é, portanto, coesa no sentido da procedência total da peça acusatória.
Neste sentido, demonstrada a ocorrência dos fatos, conforme narrado na peça vestibular, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal.
Por outro lado, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da LAD, são circunstâncias a serem analisadas na primeira fase da fixação da pena.
Para fins de fixação da pena, a confissão de JOÃO PEDRO tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial deve ser igualmente considerada.
Deve-se afastar o benefício do privilégio do §4º do artigo 33, em face da informação de dedicação às atividades criminosas (informações prestadas por João Pedro, no sentido de já ter efetuado várias entregas a pedido de Davi), vislumbrando-se a habitualidade criminosa por parte de ambos.
O entorpecente deve ser incinerado e, como instrumento do crime, requer-se o perdimento da moto, do dinheiro e dos aparelhos celulares, com a destruição dos demais bens apreendidos.” O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Abra-se vista às Defesas para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 17h08min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/04/2024 17:32
Outras decisões
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16/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:03
Juntada de comunicações
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17/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:57
Juntada de comunicações
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17/10/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:16
Juntada de comunicações
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13/09/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
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09/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:08
Nomeado defensor dativo
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26/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/07/2023 18:23
Determinado o Arquivamento
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05/07/2023 18:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 16:45
Juntada de Ofício
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26/06/2023 16:43
Juntada de Ofício
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19/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/06/2023 11:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2023 20:36
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/06/2023 20:36
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2023 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/06/2023 11:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/06/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
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17/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/06/2023 11:49
Juntada de laudo
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16/06/2023 04:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/06/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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