TJDFT - 0712646-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0712646-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ISRAEL GOMES FONTINELES REQUERIDO: O ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado ISRAEL GOMES FONTINELES, sob a alegação de, em síntese, não se encontrarem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da providência extremada do encarceramento processual.
Aduz a Defesa que o acusado é usuário de drogas e não traficante.
Alternativamente, postula a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 191952683).
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito.
Pondera que o réu possui inúmeras passagens criminais e se encontra em cumprimento de pena pelo crime de tráfico de drogas, tendo cometido a nova infração estando em gozo de liberdade provisória. É o relato do necessário.
Decido.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos 0707181-02/2024) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo da substância entorpecente apreendida e descrita no AAA nº 87/2024 (ID 188045644 dos autos principais) e no Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 54.800/2024 (ID 188046650) – 117,21 gramas de maconha –, sendo imperioso observar que o quantitativo de drogas apreendida é elemento demonstrativo da gravidade concreta dos fatos.
Verifico, ainda, que o requerente possui diversas condenações penais, podendo citar-se os seguintes processos: autos nº 2015.07.1.027749-6, no qual o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I, do CP e artigo 311, caput, do Código Penal; autos nº 2018.01.1.033894-3, oriundo da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no qual o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 35, caput, c/c, artigo 40, da Lei 11.343/2006; autos nº 2012.01.1.051490-7, no qual o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 157,§2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/1990.
No mais, o réu encontra-se em cumprimento de pena nos autos nº 2018.01.1.033894-3, oriundo da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e, em curtíssimo prazo após ser posto em liberdade, voltou a delinquir. (ID 188047248).
Frente essas premissas, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar se mostra proporcional e necessária.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0707181-02/2024, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 05:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 05:18
Mantida a prisão preventida
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17/04/2024 05:18
Indeferido o pedido de ISRAEL GOMES FONTINELES - CPF: *37.***.*79-90 (REQUERENTE)
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04/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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