TJDFT - 0711308-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 21:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA KARINA BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREA KARINA BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711308-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA KARINA BEZERRA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato processual, pois não foram juntados os atos constitutivos da pessoa jurídica e a carta de preposição (id. 200088832, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 18,98, bem como ao pagamento de R$ 10000,00 a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora informa que no dia 17/1/2024, compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré e ali comprou um pacote de pães, pelo valor de R$ 18,98.
Aduz que após ingerir parte do conteúdo alimentar que guarnecia o saco, percebeu a existência de um corpo estranho em seu interior.
Aduz que em face do ocorrido, regressou ao local da compra e solicitou esclarecimentos aos colaboradores da parte ré, mas apenas recebeu apenas a proposta de substituição do insumo por outro, a qual foi negada.
A parte ré não apresentou defesa, tampouco se manifestou quanto às alegações tecidas pela parte adversária.
Ao analisar os autos, verifica-se que a existência da relação jurídica de consumo entabulada entre as partes é fato incontroverso.
O documento de id. 194989299, página 1 comprova a aquisição dos dois pacotes de pão no estabelecimento comercial da parte ré.
A aquisição de produto alimentício contendo em seu interior algum tipo de corpo estranho (no caso concreto, há restos de objetos brancos, de textura rígida, capazes de causar ferimentos internos a quem os ingerir – id. 193173926, páginas 1-6) expõe tanto a consumidora que o adquiriu (a parte autora) quanto os demais integrantes de seu núcleo familiar (consumidores por equiparação) a um risco, ainda que a ingestão não tenha ocorrido.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (nesse sentido: Recurso Especial 1899304/SP).
A subsunção da norma em comento ao caso concreto implica que a responsabilidade do comerciante (a parte ré, a qual não fabricou o pão; mas apenas o colocou à venda) é subsidiária.
Em outras palavras, o varejista ou atacadista somente poderá ser responsabilizado juntamente com o fabricante nas hipóteses previstas no artigo 13 da norma em comento: quando este for desconhecido ou oculto (não é o caso dos autos, posto que o contato entabulado com a fabricante Pulman foi estabelecido pela cliente – id. 193173928, página 1); quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando o alimento não for corretamente armazenado e conservado (o que não ocorreu, sobretudo porque o corpo estranho já integrava a massa do pão anteriormente à sua distribuição pelo mercado.
Ademais o item alimentício foi vendido em 17/1/2024, com data de validade em 14/2/2024).
Logo, em face dos argumentos expostos e a despeito da aplicação dos efeitos materiais da revelia, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 20:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDREA KARINA BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREA KARINA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711308-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA KARINA BEZERRA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) juntar aos autos a nota fiscal da compra do produto; ou 2) comprovar o valor indicado de R$ 48,00, uma vez que a simples demonstração do pagamento realizado no estabelecimento da ré não individualiza o montante pago pela mercadoria.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/04/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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