TJDFT - 0706565-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706565-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 175433542 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado SINDIRETA/DF.
Todavia, verifica-se da aba de expedientes deste PJe que ele não foi intimado da decisão.
Assim, cadastre-se o terceiro interessado para fins de conhecimento desta decisão, sendo a este devolvido o prazo recursal.
Deve ser observado, todavia, que a tramitação processual encontrava-se suspensa em face de efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 0726858-55.2023.8.07.0000 (ID 165015052).
No entanto, o recurso foi improvido em definitivo (ID 191968593).
No entanto, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem da ação coletiva nº 32.157/97.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, eis que a autora era pertencente ao quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal (ID 126005814).
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
Seguem as informações para a instrução do agravo de instrumento nº 0726858-55.2023.8.07.0000.
Oficie-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Ofício nº 9/2024 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 16 de abril de 2024 A Sua Excelência o Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator do Agravo de Instrumento n.º 0709296-04.2021.8.07.0000 Sétima Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício n° 2132/7ª TCÍVEL, datado de 9 de abril de 2024, solicitando informações para instrução do Agravo de Instrumento nº 0713345-83.2024.8.07.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA/DF e Agravado ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA e DISTRITO FEDERAL, tenho a informar o seguinte: 2.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relativa à ação coletiva n° 32.159/97, ação esta proposta pelo SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito. 3.
Referido cumprimento individual tem como autores Rosenilda Angelina Maranhão Lima e Andressa Brandão do Nascimento como autoras e o Distrito Federal como réu. 4.
O SINDIRETA/DF apresentou a petição de ID 163785723 requerendo o destaque de honorários contratuais nos requisitórios a serem expedidos, pedido este indeferido pela decisão de ID 163961127 por não ser o Sindicato parte nos autos. 5.
O Sindicato opôs então embargos de declaração (ID 165165833), rejeitado pela decisão de ID 175433542.
A mesma decisão determinou a suspensão da tramitação em razão da concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto. 6.
Observando, no entanto, a aba de expedientes do PJE, verifica-se que o terceiro interessado, ora agravante, não foi intimado da decisão de ID 175433542. 7.
Destaca-se que já foi determinada a intimação deste, com a devida devolução do prazo recursal. 8.
Observa-se ainda que o agravo de instrumento de nº 0726858-55.2023.8.07.0000 foi improvido, no entanto, em razão da determinação proferida no IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000) a tramitação processual segue suspensa.
Sendo essas as informações que tinha a prestar no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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11/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Outras decisões
-
06/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:20
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:43
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
21/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/05/2022 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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