TJDFT - 0705747-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FERNANDES COELHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso X, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, retificado de ofício nesta oportunidade, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 14:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705747-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DE ARAUJO FERNANDES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 09:28:09.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705747-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DE ARAUJO FERNANDES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista a emenda apresentada no ID 193580992, justificando o motivo pelo qual atribuiu sigilo aos autos, à Secretaria para que promova o sigilo apenas dos documentos médicos juntados, retirando do cadastro o sigilo total dos autos.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIEL DE ARAÚJO FERNANDES COELHO contra o DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, reservando-lhe a vaga cabível caso seja aprovado, inclusive com a nomeação, até o julgamento final desta ação.
Para tanto, sustenta que na forma do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, se inscreveu para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Narra ter sido devidamente aprovado nas provas objetivas, subjetivas, teste físico e exame psicológico do referido concurso sendo convocado para a entrega dos exames médicos.
Verbera que, após análise, foi considerado inapto para com a justificativa de que possui prótese cirúrgica.
Sobreleva que sua eliminação foi desacompanhada de fundamentos para tanto, uma vez que os laudos apresentados por si afirmam sua capacidade para o desempenho da função.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Pois bem.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vê-se que o demandante se inscreveu em concurso público para seleção pessoas com interesse em prover o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Acerca da fase de avaliação de exames biométricos e avaliação médica, o edital demonstra as seguintes orientações (ID 193444015): 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: h) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; Analisando o caso vertente, percebe-se que o ato administrativo praticado que considerou o autor inapto, embora tenha sido justificado, não está totalmente motivado, tal qual exige o edital e, também, a doutrina administrativista.
Com efeito, a questão posta à análise do Juízo se consubstancia na seguinte questão jurídica a ser apreciada: verificar se os materiais constatados nos exames do requerente, a nível médico, são considerados próteses cirúrgicas e suficientes para torná-lo inapto ao exercício do cargo de Soldado Policial Militar.
No particular, o autor foi considerado inapto, nos termos da avaliação médica de ID 193444004, de onde se extrai que apresenta prótese cirúrgica.
Em análise não exauriente, em que pese a discussão existente no feito ser mais complexa, exigindo a instrução probatória a fim de se verificar o potencial agravamento das lesões existentes (que hoje são assintomáticas), o que comprometeria o desempenho da função a longo prazo, podendo, assim, ser verificada a inaptidão do autor, vislumbro em cognição sumária que, ainda assim, o autor apresentou boa recuperação pós-operatória da cirurgia que realizou há aproximadamente 5 anos, havendo capacidade funcional completa dos membros inferiores.
Não possui restrições para realização de atividades físicas, bem como que o material metálico constante no raio-x se trata de material de síntese e não prótese, conforme atestado pelo médico subscritor de ID 193444009.
Assim, com fundamento no Poder Geral de Efetivação (Cautela), diante da urgência e o risco de dano irreparável que também se fazem presentes, considerando-se as datas das demais fases constantes do cronograma do certame, deve ser afastada, por ora, a eliminação do candidato.
Em consequência, a tutela de urgência deve ser em parte deferida. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam ao requerente a participação nas demais etapas do certame, na condição sub judice.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite-se o DF, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Cite(m)-se a parte ré INSTITUTO AOCP para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e, caso infrutífera a determinação anterior, expeça-se ofício às concessionárias de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Expedidos os ofícios, certifique-se nos autos para que o patrono promova a sua entrega junto às prestadoras de serviço público em destaque, comprovando-se nos autos.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 12:53:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193444001 Petição Inicial Petição Inicial 24041613300852900000176877662 193444004 2 - Resultado provisório Documento de Comprovação 24041613300908400000176877665 193444005 3 - Recurso e resposta Documento de Comprovação 24041613300938600000176877666 193444006 4 - laudos Documento de Comprovação 24041613300979900000176877667 193444009 5 - Raio X com laudo Documento de Comprovação 24041613301033300000176877670 193444011 6 - Retificação edital de abertuta dever de fundamentação Documento de Comprovação 24041613301067900000176877672 193444014 7 - Resultado definitivo avaliaçao médica Documento de Comprovação 24041613301129400000176877675 193444015 8 - Edital de abertura Documento de Comprovação 24041613301178700000176877676 193444016 9 - Resultado prova objetiva Documento de Comprovação 24041613301257900000176877677 193444018 10 - Resultado prova subjetiva e convocação para teste físico Documento de Comprovação 24041613301322700000176877679 193444020 11 - resultado final aptidão fisíca Documento de Comprovação 24041613301364900000176877680 193444021 12 - convocação psicotécnico Documento de Comprovação 24041613301405200000176877681 193444022 13 - convocação para avaliação médica Documento de Comprovação 24041613301449200000176877682 193444024 14 - Resultado psicotécnico Documento de Comprovação 24041613301519700000176877684 193444023 15 - Documento de identificação Documento de Identificação 24041613301575300000176877683 193444025 16 - comprovante de residencia Comprovante de Residência 24041613301606400000176877685 193444026 17 - Declaração Declaração de Hipossuficiência 24041613301675100000176879386 193444028 18 - Carteira de trabalho Documento de Comprovação 24041613301704100000176879388 193444029 19 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24041613301735800000176879389 193490141 Decisão Decisão 24041616231662000000176920148 193490141 Decisão Decisão 24041616231662000000176920148 193580992 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041709213520500000176999433 193580993 2 - Treino corrida Vídeo 24041709213570900000176999434 193585211 3 - Treino natação 1 Documento de Comprovação 24041709213616600000177003352 193580994 4 - Treino natação 2 Vídeo 24041709213668100000176999435 193585195 5 - resultado TAF GCM Documento de Comprovação 24041709213716700000177003336 193585197 6 - resultado TAF PPMG Documento de Comprovação 24041709213765200000177003338 193585198 7 - Extratos Documento de Comprovação 24041709213806500000177003339 193585199 8 - Extrato-20-01-2024-a-09-04-2024 Documento de Comprovação 24041709213834800000177003340 -
17/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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