TJDFT - 0705860-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705860-75.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BARBARA SANTA DE ARAUJO LANNES e outros Polo passivo: COMANDANTE GERAL DO CBMDF e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BARBARA SANTA DE RAUJO LANNES e outra contra a sentença de ID 200498878 que denegou a segurança pleiteada no presente mandamus.
As impetrantes (embargantes) aduziram, em suma, a existência de omissões e contradições.
Alegaram que deve ser elaborada lei específica para previsão das alíquotas a serem aplicadas.
Defenderam que a sentença omitiu a análise sob a luz dos princípios constitucionais.
Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e prequestionar os fundamentos jurídicos que embasam o recurso.
Contrarrazões ao ID 204624960. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na sentença embargada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, inexistindo, portanto, a omissão e a contradição apontadas.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados e fundamentados.
Se a embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos argumentos argumentos por ela apontados não se está diante de contradição ou omissão, mas sim de pretensão de rediscussão do julgado, o que não se pode admitir na via estreita dos aclaratórios.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a r. sentença tal como foi lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:46:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:19
Denegada a Segurança a BARBARA SANTA DE ARAUJO LANNES - CPF: *77.***.*15-70 (IMPETRANTE), JANAINA CONCEICAO ARAUJO LANNES - CPF: *85.***.*46-48 (IMPETRANTE)
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13/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de BARBARA SANTA DE ARAUJO LANNES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA CBMDF em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/05/2024 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705860-75.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BARBARA SANTA DE ARAUJO LANNES e outros Polo passivo: COMANDANTE GERAL DO CBMDF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, indique o endereço completo da impetrante JANAINA LANNES. 3.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Atente o impetrante que no mandado de segurança inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009), mesmo diante de eventual sucumbência, ou seja, os presentes autos envolvem apenas as custas do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:36:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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