TJDFT - 0708757-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 23:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RANIERICA ASSUNCAO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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27/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RANIERICA ASSUNCAO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708757-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERICA ASSUNCAO DE SOUZA REU: RENATA NARCISO LIMA DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A autora requereu oitiva de testemunha.
A ré nada manifestou.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de RENATA NARCISO LIMA - CPF: *41.***.*11-26 (REU)
-
15/08/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATA NARCISO LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RANIERICA ASSUNCAO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708757-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERICA ASSUNCAO DE SOUZA REU: RENATA NARCISO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 202957569, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:43
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a RANIERICA ASSUNCAO DE SOUZA - CPF: *06.***.*39-90 (AUTOR).
-
30/04/2024 14:50
Outras decisões
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30/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708757-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERICA ASSUNCAO DE SOUZA REU: RENATA NARCISO LIMA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos,(declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios) e extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
E mais, juntar CRLV do veículo, pois o documento de id. 193494903 seria recibo de compra e venda que sequer fora assinado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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