TJDFT - 0703056-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703056-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada nas provas para o concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, área de saúde e convocada para a etapa de investigação da vida pregressa; que a documentação deveria ser anexada no sistema eletrônico entre as datas de 15/01/2024 a partir das 09h00 (nove horas) até o dia 19/01/2024 às 17h00 (dezessete horas), no entanto, o link para carregamento dos documentos não foi disponibilizado nas datas previamente estabelecidas, sem qualquer justificativa sobre o atraso; que no concurso para o cargo de Soldado o prazo para envio dos documentos era até às 23h00 (vinte e três horas) e em razão de instabilidade no sistema foi conferido a esses candidatos a reabertura de prazo por quatro vezes, diferentemente do concurso em comento para Oficiais, o que viola a isonomia entre os candidatos.
Ao final requer a concessão de liminar para que seja disponibilizado link para carregamento dos documentos da etapa de sindicância de vida pregressa com prorrogação do prazo ou a disponibilização em razão da diferença de horário do término do prazo entre os candidatos soldados e oficiais da saúde, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi distribuída originariamente para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo determinado à impetrante que se manifestasse acerca de eventual litispendência em razão do processo nº 0700586-33.2024.8.07.0018 em trâmite no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 191609002).
A impetrante informou que as ações não são idênticas, pois na primeira ação ajuizada “se discute o período em que o link ficou indisponível, no presente MS, a discussão é acerca da instabilidade/falha comprovada, que no caso dos soldados gerou prorrogação do prazo por quatro vezes, em total falta de isonomia aos oficiais de saúde, sem contar com o deferimento do prazo em horário superior aos dos oficiais sem qualquer justificativa” (ID 193006491).
Declinou-se da competência em favor deste Juízo (ID 193152853). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O processo foi declinado em razão do reconhecimento de reprodução de ação anteriormente distribuída, autos nº 07000586-33.2024.8.07.0018, em trâmite neste juízo.
De fato, há litispendência, razão pela qual recebo a competência.
Vejamos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A autora ajuizou primeiramente a ação nº 0700586-33.2024.8.07.0018 alegando, em síntese, que faz jus à devolução de 32 (trinta e duas) horas de prazo para carregamento dos documentos da etapa de sindicância de vida pregressa, pois o link da página ficou indisponível e não houve prorrogação do prazo.
Já na presente ação, a impetrante também pretende a mesma restituição do prazo para entrega dos documentos devido a indisponibilidade/falha no sistema.
Para tanto acrescenta em sua causa de pedir que para o cargo de soldado foi assegurada a prorrogação do prazo e envio da documentação até às 23h00 (vinte e três horas), enquanto que no certame para oficiais o prazo se encerrava às 17h00 (dezessete horas), o que viola o princípio da isonomia.
A litispendência ocorre quando se repete ação anteriormente ajuizada e que está em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no artigo 337 § 1º e § 3º do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que em ambas as ações a pretensão da impetrante é exatamente a mesma, qual seja, a devolução do prazo durante o período alegado de instabilidade do sistema para que seja permitido o carregamento de seus documentos para a etapa de investigação de vida pregressa.
As alegações referentes a concurso distinto, regido por outros prazos e outro edital normativo apenas acrescenta argumentos, mas não alteram a causa de pedir.
Portanto, restou evidenciado que a pretensão da autora nesta ação já é objeto de outra ação anteriormente ajuizada e em curso neste juízo, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de litispendência.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 485, V do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 17 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/04/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:51
Declarada incompetência
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12/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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27/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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