TJDFT - 0708453-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708453-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMA APARECIDA DE ANDRADE REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 09:23:46.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
30/01/2025 07:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708453-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMA APARECIDA DE ANDRADE REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CELMA APARECIDA DE ANDRADE em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., fundamentada em lesões sofridas pela parte autora em viagem de cruzeiro marítimo realizada em novembro de 2023 e operada pela empresa demandada.
Alega a parte autora que as lesões em seu corpo foram decorrentes de picadas de percevejo, que infestaram a suíte em que ela e seu esposo se hospedaram.
Em ID 193652477, a gratuidade da Justiça foi indeferida à parte autora, que recolheu as custas iniciais, conforme comprovante de ID 196595637.
A contestação foi apresentada tempestivamente pela parte ré (ID 204725848), que alega a impossibilidade de se imputar a responsabilidade dos danos à companhia demandada, eis que a parte autora poderia ter transportado tais insetos antes mesmo do embarque no navio.
Aponta a ausência de prova acerca do dano e defende a impossibilidade de se inverter o ônus da prova.
Sustentando a ausência de ilicitude, defende que não estão presentes os requisitos hábeis para a configuração do dano passível de indenização, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 207875490.
Instadas a especificarem as provas, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pela realização de prova testemunhal e pericial, esta na modalidade médica (ID 208925413).
A parte autora não se manifestou, consoante certificado em ID 211065563.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Em relação à preliminar de impugnação da gratuidade da Justiça, resta prejudicada, porquanto referido benefício foi indeferido à parte autora, que inclusive, recolheu as custas iniciais em ID 196595637.
Na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
O ponto controvertido a ser esclarecido é verificar se houve conduta ilícita por parte da empresa demandada, aliada ao nexo de causalidade com o dano sofrido pela parte autora (lesões).
Considerando que, na presente hipótese, o dano material não se presume, o ônus da prova é da parte autora, em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), e da parte ré, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
Entretanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal (atendentes, tripulação etc) formulado pela parte ré, bem como o pedido de produção de prova pericial, uma vez que impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Assim, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708453-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMA APARECIDA DE ANDRADE REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou réplica, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708453-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMA APARECIDA DE ANDRADE REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:19
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:46
Outras decisões
-
14/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708453-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMA APARECIDA DE ANDRADE REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Pleiteia a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou aos autos extratos de sua aposentadoria (ID 193406455).
Cabe ressaltar que com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
A parte autora não atendeu integralmente a decisão precedente, deixando de trazer aos autos declarações de imposto de renda e outros documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Ademais, na hipótese vertente, pelos elementos colacionados nos autos, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Por fim, ressalte-se, ainda, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Assinalo à demandante o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a CELMA APARECIDA DE ANDRADE - CPF: *58.***.*95-53 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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