TJDFT - 0730596-66.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de comprovante
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0730596-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVAN ALVES SOUSA REU: BR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por Lucivan Alves Sousa ("Autor") em desfavor de BR Comércio de Veículos EIRELI - ME (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) adquiriu da ré o veículo Fiat Punto ELX 1.4 Fire, ano 2007/2008, cor cinza, placas MWK2066, financiado por contrato com o Santander S.A., sem ciência de que se tratava de veículo oriundo de leilão e com diversos vícios ocultos; (ii) realizou despesas com reparos no valor de R$ 2.975,00 devido aos defeitos não informados no momento da compra; (iii) o veículo já foi revendido a terceiro, mas a transferência para o novo proprietário não foi regularizada, resultando em multas e transtornos ao autor. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, com a declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade em face do Autor, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos, atualmente na monta de R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 22.975,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora (id. 198816657).
Audiência de Conciliação 7.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável (id. 206819926).
Contestação 8.
O réu foi citado e juntou contestação (id. 208500381).
No mérito, alega que: (i) o autor tinha pleno conhecimento das condições do veículo no momento da aquisição, inexistindo qualquer indício de ocultação de informações ou irregularidades por parte da ré; (ii) não há comprovação nos autos de danos materiais ou morais alegados pelo autor, sendo suas alegações desprovidas de suporte probatório; (iii) o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal do veículo expirou em abril de 2021, conforme disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o autor sequer pleiteou o pagamento de reparos realizados por mecânico não autorizado em julho de 2021, ou seja, 7 (sete) meses após a aquisição, caracterizando a decadência do direito de reclamar por eventuais vícios ocultos; (iv) o pedido de transferência do veículo não encontra respaldo, uma vez que o autor, por iniciativa própria, revendeu o bem a terceiros, afastando qualquer obrigação da ré quanto à transferência. 9.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 10.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 11.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na inicial (id. 213248761).
Provas 12.
Intimados a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu a realização de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto da ré.
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer requerimento. 13.
A prova foi indeferida. 14.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. 17.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 20.
O autor alega, em síntese, que o veículo adquirido da ré havia sido anteriormente objeto de leilão, o que acarretou depreciação em seu valor.
Ademais, afirma ter realizado gastos com reparos no veículo, totalizando R$ 2.975,00.
Por fim, relata que o veículo foi devolvido à ré, que, entretanto, não efetuou a transferência do bem para o seu próprio nome, causando transtornos. 21.
No presente caso, a controvérsia limita-se à análise da configuração da responsabilidade da parte requerida quanto aos supostos vícios existentes no veículo automotor adquirido pelo autor, bem como à obrigação de a ré proceder à transferência do bem para o seu nome, considerando que o veículo foi devolvido a esta. 22.
O art. 373 do Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores do seu direito, in verbis: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 23.
No que diz respeito à alegação de que o veículo adquirido pelo autor era oriundo de leilão, cabia ao autor o ônus de comprovar tal fato mediante apresentação de prova documental, como o registro de passagem do veículo por leilão.
No entanto, tal comprovação não foi realizada, inviabilizando a sustentação dessa alegação. 24.
Dessa forma, não é possível presumir omissão de informações por parte da ré sobre a origem do bem, tampouco a violação do dever de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se configura falha no dever de transparência por parte da ré em relação à suposta existência de leilão envolvendo o veículo. 25.
Ademais, a responsabilidade do réu por vícios nos produtos comercializados é aferida de forma objetiva, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor[4]. 26.
Em se tratando de bem durável, é direito potestativo do consumidor que o fornecedor conserte as partes viciadas do produto em 30 (trinta) dias.
Não sendo respeitado o prazo, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada – exigindo, inclusive, perdas e danos –, ou o abatimento proporcional do preço. 27.
No caso, verifica-se que o autor não comprovou ter comunicado à parte ré sobre a existência de eventual vício no veículo, o que impossibilita a análise de que os reparos tenham sido solicitados dentro do prazo estipulado pela legislação consumerista.
Ademais, as despesas indicadas pelo autor (ID 193068949) dizem respeito a itens relacionados à manutenção regular do bem, não havendo elementos que permitam presumir a existência de vício oculto no veículo com base nesses gastos. 28.
Ademais, embora o acervo probatório não aponte de forma precisa a data em que o veículo foi adquirido pelo autor, o documento anexado sob o ID 193068948 contém data de 2021, o que permite inferir que a aquisição ocorreu nesse ano.
Dessa forma, conclui-se que, à época da compra, o veículo já possuía aproximadamente 13 (treze) anos de uso quando adquirido, circunstância que, por si só, sugere a possibilidade de maior desgaste natural, comum a bens com esse tempo de vida útil. 29.
Assim, é esperado que ele apresente desgaste decorrente do uso prolongado, tornando previsível a necessidade de manutenção ou substituição de peças. 30.
Nesse cenário, recaía ao comprador o dever de adotar as cautelas necessárias, sobretudo a realização de uma análise técnica ou profissional prévia à aquisição, com o objetivo de avaliar o estado de conservação e funcionamento do bem – o que não ocorreu.
A ausência de comprovação de que essa diligência foi realizada pelo comprador pode afastar a responsabilidade da ré por eventuais defeitos decorrentes do desgaste natural do veículo. 31.
Por fim, resta demonstrado nos autos que o veículo em questão foi recomprado pela ré do autor, conforme comprovado pelo documento constante no id. 208500385. 32.
Não se desconhece a obrigação legal da adquirente, ora ré, transferir o veículo para o seu nome, segundo o disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo estabelecido.
Contudo, no presente caso, o autor não trouxe aos autos provas documentais que demonstrem que o bem permanece registrado em seu nome, tampouco comprovou que está sendo cobrado por despesas relacionadas ao referido veículo.
A ausência de tais evidências inviabiliza a imputação de responsabilidade à ré ou seus prepostos. 33.
Portanto, não se verificando falha na prestação do serviço por parte da ré, é incabível a sua condenação. 34.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 35.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 36.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 37.
Diante da sucumbência mínima da autora, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 38.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 39.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa –, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5].
Gratuidade da Justiça 40.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civiliii, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 41.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 42.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] É objetiva e solidária a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produto de consumo durável por vícios decorrentes do produto/serviço, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão n.753032, 20070710106414APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 31/01/2014.
Pág.: 142).
O art. 18, da Lei nº 8.078/90, dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevendo que este deve colocar no mercado bens de boa qualidade, a fim de evitar prejuízos aos consumidores. (Acórdão n.684619, 20110111228174APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 20/06/2013.
Pág.: 86). [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:23
Indeferido o pedido de LUCIVAN ALVES SOUSA - CPF: *36.***.*94-72 (AUTOR)
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15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:26
Outras decisões
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23/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/08/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:08
Outras decisões
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29/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:43
Outras decisões
-
25/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730596-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
S.
REU: B.
C.
D.
V.
E. -.
M.
DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento da ação nesta circunscrição, sendo que reside no Recanto das Emas e a ação está submetida ao Direito do Consumidor.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:00
Declarada incompetência
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16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:41
Declarada incompetência
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12/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de fotografia
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12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/04/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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